Processo 0039033-68.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039033-68.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0039033-68.2026.8.16.0000   Recurso:   0039033-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Agravante(s):   VITOR GUIMARÃES CAYUELA VANESSA OLIVEIRA MARTINS CAYUELA Agravado(s):   EDINILSON SIDNEI DE CAMARGO ROSANA MARIA DOS SANTOS LOPES     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RENÚNCIA AO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual de locação cumulada com despejo e cobrança, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel pertencente à executada, qualificando-o como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, e rejeitou o pedido de penhora. O recurso foi instruído apenas com a guia de recolhimento do preparo, desacompanhada do comprovante de pagamento, e, após intimação para recolhimento em dobro, os agravantes renunciaram ao prazo sem comprovar o recolhimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, seguida de renúncia ao prazo sem cumprimento da determinação judicial, configura deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cujo não atendimento obsta o conhecimento do recurso. A intimação para recolhimento em dobro prevista no §4º do art. 1.007 do CPC configura faculdade processual excepcional que, uma vez concedida e não aproveitada, consuma a deserção de forma definitiva. 4. A renúncia ao prazo, nos termos do art. 225 do CPC, importa o seu encerramento imediato, de modo que a ausência de comprovação do recolhimento do preparo antes ou concomitantemente à renúncia esgota a faculdade processual sem possibilidade de ulterior saneamento. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, em razão da deserção configurada pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro após regular intimação, seguida de renúncia ao prazo sem cumprimento da determinação judicial (art. 1.007, § 4º, c/c art. 932, III, do CPC).   I – RELATÓRIO A parte agravante supranominada interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do mov. 517.1 do processo de origem nº 0008549-56.2015.8.16.0194, exarada pela Meritíssima Juíza de Direito Adriana Benini, da 25ª Vara Empresarial de Curitiba, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.820 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR, pertencente à executada Rosana Maria dos Santos Lopes, qualificando-o como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, e rejeitou o pedido de penhora formulado pelos exequentes no mov. 395.1. Em suas razões para reforma desta decisão, os agravantes arguiram, em resumo, que: a) a decisão interlocutória do mov. 517.1 reconheceu indevidamente a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.820, situado em Almirante Tamandaré/PR, pertencente à executada Rosana Maria dos Santos Lopes, rejeitando o pedido de penhora formulado no mov. 395.1, sob o fundamento de…

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