Processo 0039035-43.2024.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0039035-43.2024.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039035-43.2024.8.16.0021   Processo:   0039035-43.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa:   R$5.000,00 Exequente(s):   JANICE APARECIDA MULLER SCHIMANKO Executado(s):   Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO                                           Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação judicial promovida pela parte autora em face do Município de Cascavel, no qual objetiva a condenação do ente público demandado para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base prevista em lei. II.I) PRELIMINAMENTE – VALOR DA CAUSA Indefiro a preliminar arguida, eis que neste momento não é  possível aferir o conteúdo econômico, nos termos do artigo 291 do CPC. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. II.II) DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Como se sabe, o exercício ao direito de revisão geral anual está sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme a redação do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Desse modo, no caso da revisão geral anual, o termo inicial da prescrição corresponde ao mês de maio de cada ano, que é o marco fixado pela Constituição Federal para a data-base da recomposição salarial dos servidores públicos. Portanto, no presente caso, o prazo para o ajuizamento do pleito relativo ao reajuste de maio de 2019 findou-se em maio de 2024[1]. Assim, considerando que a ação foi proposta em 30/09/2025, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (30/09/2020), de modo que o reajuste do ano de 2019 não pode ser exigido. II.III) DO MÉRITO Pois bem, quanto aos anos de 2020 e 2021, observa-se que a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000 e estabeleceu restrições expressas à concessão de reajustes e vantagens a servidores públicos. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º da referida lei: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública (...); No Tema 1137, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, editado no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Assim, observa-se que a atuação do Município de Cascavel, ao não promover a…

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