Processo 0039036-19.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0039036-19.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039036-19.2025.4.05.8400 AUTOR: LUIZ VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMAR CRISANTO DO NASCIMENTO - RN17890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (embargos de declaração) 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. Alega a parte ré, em suma, que a sentença prolatada incorreu em omissão ao deixar de avaliar o acervo material probatório vinculado ao pai do embargante, o senhor José Vicente da Silva, o que comprovaria "a manutenção da atividade agrícola desenvolvida pelo núcleo familiar no imóvel rural denominado 'Sítio Lagoa dos Currais', demonstrando a continuidade do labor campesino exercido em regime de economia familiar". Os aspectos abordados pelo embargante, de fato, refletem a ocorrência omissão no decisum, de tal modo que este juízo, na fundamentação, quando da análise do início de prova material apresentado, deixou de ponderar a documentação relativa ao imóvel rural familiar, em nome do seu genitor, no qual declara exercer sua lida campesina de subsistência. A parte ré, devidamente intimada a contrarrazoar (id. 161260464), permaneceu silente. Dessa forma, conheço dos embargos, para, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar a omissão apontada e alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença retro (id. 160244132), que passa a ter o seguinte teor: S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por LUIZ VICENTE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte autora foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que se impõe o imediato julgamento de mérito. A Emenda Constitucional 103 de 2019 (Reforma da Previdência) alterou a redação do inciso II do § 7º da CF/1988, excluindo a aposentadoria por idade urbana, mas manteve a aposentadoria do segurado especial aos "sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal", nos termos da lei. Além da idade para a aposentadoria rural já prevista no texto…

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