Processo 0039036-39.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039036-39.2026.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0003011-82.2004.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00477378 AGTE: ESPÓLIO DE NAIR SCHENCKEL TAIXEIRÃO AGTE: JAQUELINE TAIXEIRÃO AGTE: CARLOS ALBERTO TAIXEIRÃO AGTE: JORGE LUIZ TAIXEIRÃO ADVOGADO: REGINA QUITÉRIA ALVES BRITO OAB/RJ-117645 AGDO: MAGDA MARIA MARRA DA MOTTA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039036-39.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NAIR SCHENCKEL TAIXEIRÃO AGRAVANTE: JAQUELINE TAIXEIRÃO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO TAIXEIRÃO AGRAVANTE: JORGE LUIZ TAIXEIRÃO AGRAVADA: SIRLEY MOTTA AGRAVADA: MAGDA MARIA MARRA DA MOTTA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: DR. SÉRGIO ROBERTO EMÍLIO LOUZADA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003011-82.2004.8.19.0037 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAQUELINE TAIXEIRÃO, CARLOS ALBERTO TAIXEIRÃO e JORGE LUIZ TAIXEIRÃO em relação à decisão em que foi chamado o feito à ordem, sendo declarada a nulidade de todos os atos praticados após o falecimento do Autor originário, Luiz Taixeirão, até a habilitação dos herdeiros, sendo determinada a manifestação dos Habilitandos, ora Agravantes, sobre a prescrição intercorrente, determinando-se, ao final, o retorno dos autos à conclusão para fins de extinção da execução. A decisão vergastada foi assim lançada: Chamo o feito à ordem: Assiste razão à Ré- SIRLEY MOTTA, em seu petitório de id 505, quanto a nulidade de todos os atos havidos após o óbito de LUIZ TAIXERAO no ano de 2016, considerando a ausência de representação válida do polo ativo desde então. Inclusive a procuração em nome dos herdeiros de LUIZ TAIXERAO só foi acostada em 12/08/2025, id 611. 1-Assim, declaro a nulidade de todos os atos praticados pelo polo ativo a contar do óbito de LUIZ TAIXERAO até a presente habilitação dos herdeiros. 2-Habilite-se os herdeiros conforme requerido, defiro a gratuidade de justiça postulada, ante a documentação acostada. Anote-se. 3-Manifestem-se os autores, ainda, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. §5º do art. 921 do CPC, considerando que a presente execução se deflagrou desde 2009, não tendo sido até apresente data efetiva, bem como a paralização de mais de 9 anos do feito por inércia da parte autora, após retornem para extinção do feito. Intimem-se. Insurgem-se, os Agravantes, sustentando que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao considerar que houve paralisação do processo por mais de nove anos e ao atribuir à parte Exequente inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente. Aduzem que o Espólio foi habilitado em março de 2023 e que os herdeiros requereram sua habilitação em novembro de 2024, antes mesmo da juntada das procurações mencionadas pelo Juízo. Afirmam que, ao longo da execução, jamais permaneceram inertes, destacando a prática reiterada de atos destinados à satisfação do crédito, como…
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