Processo 0039039-26.2014.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0039039-26.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MOSA ISMAEL ABDEL RAHMAN JADALLAH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de MOSA ISMAEL ABDEL RAHMAN JADALLAH. O exequente apresentou manifestação informando que, em cumprimento à decisão de ID 263536669, promoveu a apresentação do título ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com abertura da prenotação nº 93.552, visando ao registro/averbação do formal de partilha na matrícula nº 37.458, exclusivamente quanto ao quinhão pertencente ao executado. Sobreveio, contudo, nota devolutiva indicando que a análise registrária ficou prejudicada até a apresentação de documentação complementar, notadamente formal de partilha completo, peças do inventário, sentença, certidão de trânsito em julgado e documentos fiscais pertinentes. Requereu, em síntese, a adoção de providências voltadas à superação do óbice registral, a preservação da penhora já averbada, a requisição de documentos ao juízo do inventário, a obtenção de informações fiscais, a possibilidade de prosseguimento sobre frutos ou aluguéis e a renovação de pesquisas patrimoniais. Decido. No caso concreto, verifica-se que o exequente efetivamente praticou diligência útil destinada ao cumprimento da decisão de ID 263536669, que havia autorizado a promoção direta do registro/averbação do formal de partilha na matrícula nº 37.458, preservada a penhora averbada sob o R-12/37.458. A impossibilidade momentânea de avanço não decorre, ao menos por ora, de inércia do credor, mas de exigências formuladas pelo Oficial Registrador após a apresentação do título. Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção de providência judicial pontual para obtenção das peças indispensáveis à qualificação registrária, sobretudo porque parte da documentação exigida se relaciona ao inventário nº 0017026-14.2006.8.07.0007 e pode não estar diretamente disponível ao exequente. A medida atende aos deveres de cooperação e efetividade da execução, sem transferir, neste momento, ao executado ou a terceiros obrigação coercitiva ainda não suficientemente delimitada. Por outro lado, não se mostra útil, neste momento, a expedição de ofício amplo à Secretaria de Economia do Distrito Federal ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para individualização de ITCD, IPTU/TLP, parcelamentos, garantias ou possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. A providência pressupõe prévia reunião da documentação sucessória e registral, sem a qual a requisição fiscal tende a produzir resposta genérica ou inconclusiva. Também não há, por ora, elementos suficientes para deferir a penhora de aluguéis ou frutos do imóvel. A alegação de exploração econômica do bem ainda não veio acompanhada da identificação dos ocupantes, locatários, contratos, comprovantes de pagamento ou outros elementos mínimos que permitam a expedição de ordem eficaz e proporcional. Pela mesma razão, indefiro, neste…
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