Processo 0039042-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039042-46.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0862684-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00477491 AGTE: LUCIA MARIA GOMES DE MATTOS ADVOGADO: CAMILA SOUZA CARTIER OAB/RJ-106579 AGDO: MARTA MARIA GOMES DE MATTOS ADVOGADO: LIDIA IZABEL FERREIRA RAYOL OAB/RJ-071420 ADVOGADO: ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS OAB/RJ-159335 ADVOGADO: MARIA IZABEL FEIJÓ ASMUZ OAB/RS-015783 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0039042-46.2026.8.19.0000 Agravante: LUCIA MARIA GOMES DE MATTOS. Agravada: MARTA MARIA GOMES DE MATTOS. Relator: Desembargador MURILO KIELING m DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Autos da Ação de Obrigação de fazer em fase de execução de sentença proposta pela Agravada em face da Agravante (autos originários nº 0862684-17.2023.8.19.0001), em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível da Capital. A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos (fls. 264648943 - dos autos principais): Verifica-se que, embora não fosse, sequer necessário, a ré foi intimada em duas oportunidades (id. 215657008 e 242316806) a comprovar o regular recolhimento das custas relativas à impugnação por ela apresentada (id. 193055076), tendo se mantido inerte. Assim, deixo de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré, por ausência de preparo. Requeira a credora o que for de direito, com recolhimento das custas relativas ao ato pretendido e apresentação de planilha atualizada do débito, observando os valores já levantados. Foram opostos Embargos de Declaração sobrevindo a decisão de id 280034524 - autos principais, lavrada nos seguintes termos: Vistos etc. Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Não há, entretanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1022 do CPC. A embargante afirma que realizou o depósito espontâneo quando do cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que não houve cumprimento voluntário da condenação, uma vez que o pagamento parcial somente foi efetuado após a intimação da executada na forma do art. 523 do CPC (id. 174529271). Neste contexto, caberia à ré pagar a diferença apontada pela autora no id. 181326733 ou apresentar impugnação, nos termos do art. 525, §1º CPC, recolhendo-se as custas processuais pertinentes. Após ser intimada em duas oportunidades para recolhimento das custas (id. 215657008 e 242316806), a executada permaneceu inerte, ensejando o não recebimento da impugnação por ausência de preparo (id. 2646489430). Assim, inexiste qualquer vício a ser nadado, tratando-se, o caso, de mero inconformismo da parte com o que foi decidido, o que deve ser questionado pela via própria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Note-se que a penhora poderá ser evitada, com o depósito da quantia ainda devida. A Agravante interpõe…
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