Processo 0039045-71.2021.8.19.0001
TJRJ • Agravo de Instrumento em Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039045-71.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0039045-71.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00575902 AGTE: MICHELLI GUIDO ABRANTES ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA OAB/RJ-237825 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso de Agravo em Recurso Especial Cível nº 0039045-71.2021.8.19.0001 Agravante: MICHELLI GUIDO ABRANTES Agravado: BANCO SAFRA S/A. DECISÃO Os agravos de fls. 326/335 foram interpostos sob a vigência do novo Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada, caberia somente o agravo interno, consoante artigos 1.030, §2º c/c 1.021 do NCPC. O agravante apresenta os recursos com fundamento no artigo 1.042 do CPC, verbis: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, mitigando o entendimento consolidado na Súmula nº 727, vem reconhecendo caber ao Tribunal de origem negar subida a recursos de tal natureza, conforme se observa dos precedentes a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18). "Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas nºs 181, 424 e 660 de repercussão geral. Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação da competência do STF. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo ou reclamação contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário. Precedentes . 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido." (Rcl nº 25.105AgR/RJ - Rel. Min. Dias Toffoli - 2ª Turma - julg. 13/12/2016) À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER dos agravos interposto com fulcro no artigo 1.042 do CPC, nos termos da fundamentação…
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