Processo 0039047-42.2014.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039047-42.2014.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039047-42.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246425394 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, embora intimado por duas vezes para apresentar os esclarecimentos ao laudo pericial (ante a impugnação da parte autora), manteve-se silente (Id. 242112747 e 231100703). Diante da ausência de cominação de penalidades nas intimações anteriores e com o fim de assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação derradeira do perito judicial, por mandado (Oficial de Justiça), para que apresente os esclarecimentos requeridos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. FICA O PROFISSIONAL EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que o não atendimento à presente ordem judicial, no prazo assinalado, ensejará cumulativamente: a) A sua destituição do encargo, nos termos do art. 468, II, do CPC; b) A perda do direito aos honorários periciais (ou a obrigação de restituir integralmente os valores porventura já levantados), sob pena de impedimento de atuar em novas perícias pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 468, § 1º, do CPC); c) A expedição de ofício ao seu respectivo Conselho Profissional de Classe para apuração de falta ética e desídia funcional (art. 468, § 2º, do CPC); d) A comunicação ao setor de cadastro de peritos deste Tribunal para fins de exclusão/suspensão de seu nome para novas nomeações. Cumpra-se pelo regime de urgência. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039047-42.2014.8.17.0001

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