Processo 0039050-03.2016.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0039050-03.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: QUELLINE CLIMACO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOUVEIA CARVALHO - BA22673-A e HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO - BA23993-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): QUELLINE CLIMACO DE OLIVEIRA FABIO GOUVEIA CARVALHO - (OAB: BA22673-A) HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO - (OAB: BA23993-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458230425) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039050-03.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039050-03.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: QUELLINE CLIMACO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOUVEIA CARVALHO - BA22673-A e HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO - BA23993-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Quelline Climaco de Oliveira contra acórdão da 12ª Turma do TRF da 1ª Região que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Miglustate 100mg (Zavesca), bem como negou provimento à apelação da autora quanto aos honorários, nos termos da seguinte ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MIGLUSTATE 100MG (ZAVESCA). DOENÇA RARA NIEMANN-PICK TIPO C. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DA PARTE AUTORA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ANÁLISE DE REQUISITOS DO STF (TEMAS 6 E 1234). CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA SUFICIENTE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União Federal e pela autora contra sentença proferida pela 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. A sentença julgou procedente o pedido da autora, determinando o fornecimento do medicamento Miglustate 100mg (Zavesca) para o tratamento de Niemann-Pick Tipo C. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve fornecimento do medicamento Miglustate 100mg e a revisão do valor dos honorários advocatícios fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau não atende aos requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. A análise judicial não trata da legalidade da negativa de incorporação, pela CONITEC, do medicamento ao SUS e nem há nos autos comprovação científica robusta que garanta a eficácia do medicamento, conforme exigido pelo STF nos Temas 6 e 1234. 4. A não incorporação do medicamento ao SUS pela CONITEC e a insuficiência de evidências científicas afastam a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento. 5. Invertido o ônus da sucumbência, mantida a fixação por equidade, conforme tese fixada no Tema 1313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da União provida. Apelação da autora não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011, CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471/RS, Tema 6; STF, RE 1.366.243, Tema 1234; TRF1 - AC 0024911-96.2014.4.01.3500, Des. Federal…
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