Processo 0039051-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039051-08.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0011316-38.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00477638 AGTE: WELINGTON TAVARES FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ PIERRE PINHEIRO MATTOS OAB/RJ-214328 AGDO: NEUSA MARIA ABREU DA SILVA AGDO: BEATRIZ MOURA MENDONÇA AGDO: IVETE MOURA DE ABREU RIZEL AGDO: PAULO CESAR MOURA DE ABREU AGDO: REGINA DE ABREU LIMA AGDO: FERNANDO MOURA DE ABREU AGDO: VERA LUCIA DE ABREU SCHEINER, AGDO: RENATO MOURA DE ABREU ADVOGADO: AUGUSTO COELHO CARDOSO OAB/RJ-169663 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039051-08.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: WELLINGTON TAVARES FERREIRA AGRAVADOS: NEUSA MARIA ABREU DA SILVA E OUTROS RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRODUÇÃO DE PROVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de arbitramento de aluguel que indeferiu a produção de prova oral e determinou a conclusão dos autos para sentença. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa e a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas para demonstrar a inexistência de oposição à ocupação exclusiva do imóvel e a ocorrência de usucapião, requerendo a reforma da decisão para deferimento da prova requerida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 4. Recurso interposto de decisão que não se encontra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil; questão que não apresenta urgência a mitigar a taxatividade do referido dispositivo legal. 5. Registre-se, ainda, que o CPC em seus artigos 370 e 371 preconiza o princípio do livre convencimento motivado ao dispor que o Juiz é livre para analisar as provas e decidir a demanda conforme seus critérios de entendimento, calcado no raciocínio, na lógica e com base nos elementos constantes dos autos. 6. Convém destacar, ainda, o conteúdo descrito no Enunciado n° 156 desta Corte Estadual, o qual preconiza que "a decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". 7. Notadamente, a referida questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões respectivas, se for o caso, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. _________ Dispositivos relevante citado: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 370; 371; 932, III. Jurisprudência: TJRJ, Enunciado n° 156; (0030775-85.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/05/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo WELLINGTON TAVARES FERREIRA, contra a decisão do Exmo. Juiz de Direito Alberto Republicano de Macedo Junior, da 5ª Vara…
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