Processo 0039054-40.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039054-40.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039054-40.2025.4.05.8400 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANA MARIA DA SILVA contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, mediante pedido de tutela de urgência, provimento jurisdicional que: suspenda a exigibilidade da dívida contratual da autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; a exclusão da demandante dos cadastros de inadimplentes; a abstenção do prosseguimento de cobranças extrajudiciais ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos. Sucessivamente, pede a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, com a exclusão de cláusulas abusivas; a aplicação da teoria do adimplemento substancial; e a aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos. Como pedidos finais, pugna pela ratificação das medidas de urgência eventualmente deferidas , bem como o reconhecimento do direito subjetivo da autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei n.º 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial, com a determinação da efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente. Sucessivamente, pede a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001. Por fim, requer a revisão do valor consolidado da dívida, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei n.º 14.375/2022 e da equidade contratual, excluindo encargos excessivos, capitalizações indevidas, juros não autorizados e quaisquer encargos moratórios não previstos em lei ou em desacordo com a função social do crédito educacional. Afirma que celebrou, em 28/04/2016, contrato de financiamento estudantil com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do FIES, sob n.º 17.0034.185.0006504-22, para o curso de Nutrição, no valor total de R$ 35.014,81, tendo o financiamento sido a única alternativa viável para viabilizar sua permanência no ensino superior. Narra que, após a conclusão do curso, enfrentou instabilidade no mercado de trabalho, agravada por crises econômicas e sanitárias, circunstâncias que comprometeram sua capacidade financeira e impediram a quitação regular das parcelas, as quais se tornaram progressivamente impagáveis após o período de carência. Relata que o saldo devedor atual, conforme extrato do sistema "Meu FIES", alcança o montante de R$ 39.058,77, sem encargos e sem juros por atraso, encontrando-se o contrato em estado de inadimplência anterior a 03 de março de 2023. Noticia que possui dívida negativada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 7.706,50, conforme demonstrativo da plataforma SERASA, evidenciando o comprometimento de sua capacidade financeira. Sustenta que, embora se enquadre objetivamente na hipótese de…

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