Processo 0039055-52.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0039055-52.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039055-52.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : CLESIO GOMES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : SIMONE EDUARDA MARQUES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANA DA SILVA ALVES DE ASSIS (OAB TO006738) EMENTA : APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MOTOCICLETA PARADA NA FAIXA DE PEDESTRES. LEGITIMIDADE ATIVA DA POSSUIDORA E CONDUTORA DO VEÍCULO. SUFICIÊNCIA DE ORÇAMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE DESEMBOLSO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SINISTRO. CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES FÍSICAS E ABALO PSICOLÓGICO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O Apelante colidiu com sua caminhonete na traseira da motocicleta conduzida pela Apelada, a qual se encontrava parada diante de uma faixa de pedestres. 2. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e condenou o Apelante ao pagamento de R$ 8.394,54 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: i) examinar a legitimidade ativa da Apelada para pleitear indenização por danos materiais em veículo registrado em nome de terceiro; ii) verificar se a apresentação de orçamento idôneo de concessionária autorizada é suficiente para demonstrar os danos materiais, independentemente do prévio pagamento; iii) avaliar se o fato de a motocicleta circular com licenciamento vencido configura culpa concorrente ou afasta o dever de indenizar do causador do acidente; iv) analisar a ocorrência de danos morais decorrentes do acidente e a razoabilidade do montante indenizatório fixado em primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O condutor ou possuidor do veículo danificado possui legitimidade ativa para pleitear a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na medida em que detém a posse direta do bem e suporta as consequências do evento. A outorga de procuração pública pelo proprietário registral e o uso habitual da motocicleta pela estudante Apelada para deslocamento universitário confirmam seu interesse jurídico direto na reparação. 5. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a comprovação dos danos materiais pode ser realizada mediante a apresentação de orçamento emitido por oficina ou concessionária idônea, detalhando as peças e os serviços necessários para o restabelecimento do estado anterior do veículo. É inexigível a comprovação de pagamento prévio ou o desembolso dos valores para a caracterização do direito à indenização, pois a tutela jurisdicional visa justamente propiciar os recursos para que a vítima promova os reparos devidos. 6. A ausência de licenciamento do veículo ou a falta de habilitação constituem meras infrações administrativas que não possuem nexo de causalidade com a dinâmica do acidente. O fator determinante para o sinistro foi a conduta imprudente do Apelante, que descumpriu o dever de cautela e a distância regulamentar de segurança ao colidir na traseira de veículo que estava parado na faixa de…
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