Processo 0039062-88.2017.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0039062-88.2017.8.27.2729/TO RÉU : ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETO em face da decisão prolatada no evento 141, DECDESPA1 . Houve contrarrazões aos embargos ( evento 151, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na decisão prolatada no evento 141, DECDESPA1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta que a decisão impugnada padece de vícios, ao fundamento de omissão por não enfrentamento da ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária na CDA. Cumpre destacar, contudo, que a decisão recorrida expôs de forma clara e suficiente as razões pelas qual deixou de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora embargante. Vejamos: Em análise aos autos, verifica-se que a presente petição constitui a segunda exceção de pré-executividade interposta pela parte excipiente nestes autos. O incidente anteriormente oposto (evento 69.1 ) já foi objeto de deliberação por este juízo no evento 74.1 . Assim, é imperativo o respeito ao princípio da…
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