Processo 0039066-89.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0039066-89.2025.8.16.0001 Processo: 0039066-89.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$55.653,54 Autor(s): REGINA LUCIA DO PATROCINIO Réu(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BANCO INBURSA S.A. ITAU UNIBANCO S.A. PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos ajuizada por Regina Lucia do Patrocínio em face de Paraná Banco S/A, QI Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco Inbursa S/A e Banco Itau Unibanco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Inexistindo demais preliminares a serem analisadas e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, que dependem de dilação probatória: a) a validade das contratações impugnadas (mov. 53) e; b) eventuais danos suportados pela parte autora e sua extensão. 4. Quanto à distribuição do ônus probatório, conforme já tratado na decisão do mov. 55, o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são aplicáveis ao presente feito, incumbindo às rés comprovar a regularidade das contratações impugnadas pela parte autora. 5. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio para o encargo o Sr. Marcio José dos Santos de Lima, (41) 99988-5178. 5.1. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, CPC, ficando as partes cientes também dos termos do artigo 477 e seguintes do CPC. 5.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalto a expert que, nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, os honorários periciais serão adimplidos pelo Estado do Paraná até o limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, e, o que exceder, pela parte sucumbente ao final da demanda, observado o teor do art. 98, §3° do CPC, em sendo o caso. 5.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 5.4. Não havendo impugnação, intime-se o Estado do Paraná para que promova o depósito do valor solicitado pelo perito, observado o limite descrito no item “5.2”, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.5. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para a entrega do laudo. 5.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Defiro ainda a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pelos réus Banco Itaú e Banco Inbursa. 7. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a conclusão da perícia. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
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