Processo 0039067-98.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0039067-98.2026.8.16.0014 7 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial recebo a inicial e determino: 1. Da tutela de urgência: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARLI GUARNIERI PASSOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que: a) atua como motorista parceiro da plataforma Uber, sendo esta sua principal fonte de renda; b) em 02/01/2026 foi surpreendida com o bloqueio de sua conta no aplicativo; c) desde então, buscou esclarecimentos por diversos canais da empresa, até que soube que a motivação seriam apontamentos criminais identificados por empresa terceirizada, relacionado aos autos n° 0037087-05.2015.8.16.0014, no qual foi absolvida, com trânsito em julgado; d) inobstante a juntada dos documentos esclarecendo tal situação, permanece impedida de exercer sua atividade profissional, o que compromete gravemente sua subsistência; e) o bloqueio foi unilateral, injustificado e sem contraditório, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; f) a conduta da ré gerou prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais, diante do abalo psicológico e da privação do próprio sustento. Por fim, requereu: i) a concessão da justiça gratuita, por hipossuficiência econômica; ii) a concessão de tutela de urgência para reativação da conta na Uber; iii) a citação da ré; iv) a procedência da ação para: confirmar a inexistência de infração contratual atribuída à autora; condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes; condenar a ré ao pagamento de danos morais; condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É a síntese necessária. Decido. Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo. No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta ausente, e que o pedido de tutela de urgência não atende aos requisitos exigidos pela lei. Da detida análise dos autos, depreende-se que as alegações autorais demandam dilação probatória, notadamente no que tange a razão de seu desligamento, ou seja, quanto à ocorrência ou não de violação dos Termos de Uso da plataforma da requerida. Em casos análogos vem sendo sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que entre as partes motorista e plataforma UBER, existe relação contratual em relação a qual deve ser estritamente respeitado a máxima pacta sunt servanda e liberdade contratual. Nesta toada, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE FOSSE MANTIDO O CADASTRO DO AUTOR NO APLICATIVO UBER – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE A RETIRADA DO SEU CADASTRO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO SE DEU DE FORMA UNILATERAL E SEM…
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