Processo 0039068-60.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039068-60.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora MARIA JOSE DOS SANTOS busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). O requerimento administrativo foi apresentado em 31/03/2025 (DER), id. 88214634. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NO CASO CONCRETO A parte autora foi examinada pelo perito judicial em 22/10/2025, quando tinha cinquenta e nove anos. O laudo pericial indica o impedimento pelo prazo mínimo de dois anos, pois constatou incapacidade para o trabalho desde 03/07/2025, com recuperação estimada em a um prazo superior de 24 meses (longo prazo). Muito embora o laudo pericial tenha indicado que a parte autora pode ser reabilitada, analisando o estado de saúde da parte autora em conjunto com as suas condições pessoais (artesã de profissão, com trabalho predominantemente manual, ensino fundamental incompleto e 59 anos de idade), bem como o contexto social em que vive, não é razoável esperar que ela ingresse no mercado de trabalho e seja capaz de prover o próprio sustento. A incapacidade, que poderia ser relativa para outra pessoa diante de condições mais favoráveis, para a parte demandante configura uma incapacidade absoluta ou muito difícil de ser superada. A parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo que a data de início da incapacidade fosse fixada na data da DER (data de entrada do requerimento). Contudo, o perito estabeleceu a referida data com base nas provas complementares anexadas e no exame médico pericial realizado, levando em consideração o início das queixas relatadas. Assim, fundamentado nos elementos probatórios, especialmente no exame médico da coluna lombossacra, foi fixado a data de início da incapacidade em 03/07/2025. Diante disso, não há como acolher o pedido de fixação da DII na data da DER. RENDA FAMILIAR NO CASO CONCRETO O grupo familiar é composto pela autora MARIA JOSE DOS SANTOS e por seu neto menor de idade FLÁVIO DARLAN SANTOS SILVA. As informações sobre o grupo familiar podem ser extraídas do CadÚnico atualizado em 03/10/2024 (id. 88214635), dossiê social atualizado em 05/09/2025 (id. 122266687) e formulário LOAS (id. 88222990). A renda familiar per capita é de até 105 reais, ou seja, inferior a ¼ do salário mínimo, conforme CadÚnico atualizado em 03/10/2024 (id. 88214635), dossiê social atualizado em 05/09/2025 (id. 122266687) e levantamento fotográfico (id. 137354596). Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, foi excluído do grupo familiar FLÁVIO DARLAN SANTOS SILVA, neto da autora. PRESCRIÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O Benefício da Prestação Continuada no valor de um salário mínimo é assegurado à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição e art. 20, caput, da Lei 8.742/93). A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e…
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