Processo 0039073-10.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0039073-10.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039073-10.2023.8.27.2729/TO APELANTE : JONNATHAN DA SILVA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) ADVOGADO(A) : VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( evento 37, RECEXTRA1 ) interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal, que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Jonnathan da Silva Pires para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais de recomposição de pontuação, promoção ao posto de Tenente-Coronel em ressarcimento de preterição e indenização por danos morais. A ementa do referido acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 29, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DESCONTO DE PONTUAÇÃO POR SUPOSTA DESISTÊNCIA DE CURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SERVIÇO PRESTADO NO INTERIOR. PONTUAÇÃO PREVISTA EM LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA PROMOÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação cominatória de promoção em ressarcimento de preterição cumulada com indenização por danos morais ajuizada por policial militar em face do Estado do Tocantins. O autor sustenta que, no processo de promoção ao posto de Tenente-Coronel realizado em 2023, teve indevidamente reduzida sua pontuação em 30 pontos sob o fundamento de suposta desistência de curso policial militar, além de não lhe terem sido atribuídos 8 pontos referentes ao tempo de serviço prestado em unidade localizada no interior do Estado. Pleiteia a recomposição da pontuação, a consequente promoção por merecimento, com efeitos retroativos, e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a dedução de 30 pontos do militar sob o fundamento de desistência de curso, quando os autos indicam que o desligamento ocorreu por decisão da coordenação do curso, sem manifestação voluntária do participante; e (ii) estabelecer se é devido o cômputo de pontuação por serviço prestado no interior do Estado quando a lei instituidora do benefício entrou em vigor após a prestação do serviço, mas antes da avaliação para a promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de litispendência não se sustenta, pois a denegação de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída não gera coisa julgada material, permitindo a rediscussão da matéria em ação ordinária, além de inexistir identidade entre os pedidos formulados nas demandas. 4. A dedução de 30 pontos prevista na Lei Estadual nº 2.575/2012 exige a ocorrência de desistência voluntária do curso, ato que pressupõe manifestação inequívoca de vontade do militar, inexistente no caso concreto. A prova documental e testemunhal demonstra que o desligamento ocorreu por decisão da coordenação do curso, circunstância incompatível com a hipótese normativa de desistência. 5. No âmbito do Direito…
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