Processo 0039074-54.2017.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CELI PINHEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual alega ser correntista da ré há mais de 15 anos e que, após o falecimento de seu esposo em 2015, recebeu seguro, no valor de R$ 38.000,00 e depositou outros R$ 80.000,00 oriundos da venda de bens do falecido, totalizando R$ 118.000,00 em aplicações financeiras. Sustenta que confiou no gerente do banco, que lhe ofereceu investimentos com melhor rendimento e garantiu possibilidade de resgate a qualquer momento. Posteriormente, ao solicitar o resgate parcial dos valores, a autora afirma não ter localizado em sua conta os depósitos que o gerente dizia ter realizado, apesar de constarem movimentações e resgates nos extratos bancários, incluindo TEF de R$ 60.000,00 e resgate de aplicação no valor de R$ 30.471,79, operações que nega ter efetuado. Alega ainda ter sido ameaçada pelo gerente, ao buscar esclarecimentos, bem como ter enfrentado dificuldades para obter extratos bancários, pagando valores elevados e recebendo documentos parcialmente cortados pelos funcionários da agência. Apesar de reclamações junto à gerente geral, afirma não ter obtido solução administrativa. Sustenta que sofreu prejuízo de R$ 118.000,00, correspondente às suas economias destinadas ao próprio sustento e aos estudos do bisneto. Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto, requer a condenação da ré à restituição do valor de R$ 118.000,00, acrescido de correção monetária e dos rendimentos correspondentes à aplicação financeira realizada; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Acompanham a inicial os documentos de fls. 29/168. Deferida a gratuidade de justiça pela Segunda Instância à fl. 207. Contestação a fls. 231/236, na qual a ré sustenta a ausência de verossimilhança das alegações autorais e afirma que a autora não buscou solução administrativa antes da ação. Alega que as aplicações, resgates e transferências foram realizados conforme solicitação da autora, inclusive, a transferência de R$ 60.000,00 entre contas de mesma titularidade, inexistindo falha na prestação do serviço ou desfalque de valores. Defende a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral, bem como a ausência de provas dos fatos alegados pela autora. Impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Acompanham os documentos de fls. 237/355. Assentada da audiência de conciliação, à fl. 358, a qual restou infrutífera. Réplica às fls. 368/371. Às fls. 489-494, a ré juntou parecer de seu assistente técnico. Em decisão de fls. 562/563, o Juízo reconsiderou decisão saneadora anterior e determinou a realização de perícia contábil, diante da divergência entre as partes quanto aos valores e movimentações bancárias da autora. Foi nomeado perito judicial, fixados honorários e concedido prazo às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo pericial às fls. 608/629. As partes se manifestaram às fls. 637/644 e 655/657. O perito complementou às fls. 664/666 e 856/858. Na sequência, os autos foram remetidos ao Grupo de sentenças. É relatório. Fundamento e decido. Preclusa a decisão de saneamento, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são…
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