Processo 0039076-98.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0039076-98.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039076-98.2025.4.05.8400 AUTOR: JOAO MARIA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 ADVOGADO do(a) AUTOR: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Cuida-se de pedido de adicional invalidez apresentado por beneficiário de aposentadoria por invalidez. A controvérsia diz respeito à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, conforme previsão no art. 45 da LBPS, transcrito abaixo: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." A regulamentação prevê situações em que há presunção de dependência, a partir de algumas doenças ou deficiências, e também o conceito jurídico indeterminado: "incapacidade permanente para as atividades da vida diária"; motivo pelo qual a jurisprudência é pacífica em admitir o rol como exemplificativo. "A N E X O I - RPS - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária." A Administração Pública não reconheceu haver dependência. O mesmo pode ser presumido quando não há pedido administrativo, condicionamento esse dispensado pela jurisprudência predominante. O laudo médico judicial concluiu pela inexistência de dependência de terceiro para atividades da vida diária, de modo expresso (ID 152274817). Inexiste razão para desconsideração da conclusão. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 156700992), sustentando contradição interna entre as constatações fáticas do perito e sua conclusão final. Argumenta que, embora o perito tenha reconhecido a existência de marcha hemiparética, hipotrofia e paralisia espástica à esquerda (CID-10: T90.9 e G81.9) e tenha registrado expressamente a dependência de terceiros para o uso de transporte público, concluiu, contraditoriamente, que o periciando é capaz de realizar as atividades da vida diária sem auxílio alheio e que não necessita de assistência permanente de outra pessoa. Sustenta ainda que laudos médicos juntados aos autos (de 24/06/2025 e de 06/11/2025) corroboram a dependência do autor, ao registrarem dependência para atividades instrumentais da vida diária e dificuldade de deambulação, respectivamente, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial se encontra claro, fundamentado e internamente coerente, não se verificando a…

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