Processo 0039088-86.2017.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0039088-86.2017.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0039088-86.2017.8.27.2729/TO RÉU : ELMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) ADVOGADO(A) : Karina Lourenço Vasconcellos Rabelo (OAB GO023256) DESPACHO/DECISÃO Conforme se denota, foi proferida decisão no evento 159 que acolheu os Embargos de Declaração opostos no evento 119 em face da decisão proferida no evento 115, para reconhecer o excesso de execução e determinar o levantamento do valor excedente em favor da parte executada. Em face da referida decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento pela executada, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (autos n° 0014614-94.2024.8.27.2700/TJTO ) para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios. Percebe-se que foi interposto pela Fazenda Pública Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, mas que encontra-se com prazo de intimação em aberto para a Fazenda. Diante disso, indubitavelmente não há certidão do trânsito em julgado nos autos do Agravo de Instrumento n° 0014614-94.2024.8.27.2700/TJTO . O cumprimento de sentença se trata de uma execução fundada em um título judicial, o qual poderá ser provisório ou definitivo. Quando a decisão exequenda ainda puder ser revista, por ser objeto de recurso sem efeito suspensivo, o título é provisório. Se houver trânsito em julgado, o título passa a ser definitivo. É perfeitamente possível e admissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública que restrinjam-se às obrigações de dar, fazer e não fazer. De outro modo, consoante dispõe a Constituição Federal em seu art. 100, caput, e § 1º e a Lei N° 9.494/97, art. 2°-B, a liberação de valores reconhecidamente devidos em sentença pela Fazenda Pública somente pode ocorrer depois do trânsito em julgado, a qual se dá por expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou de Precatório. Assim, quanto à obrigação de pagar quantia, exige-se a ocorrência do trânsito em julgado e, portanto, a exequibilidade do título executivo para, com isto, poder seguir a sistemática de pagamento própria aos entes federados. Este é inclusive o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, o qual decorre do advento da Emenda Constitucional 30/2000. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 573.872-RG (Tema 45, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/9/2017), assentou que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai regime constitucional de precatórios”. Nesse precedente paradigma, reafirmou-se a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inaplicabilidade ao…

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