Processo 0039091-69.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039091-69.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: FRANCISCO CLEONE NERES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR - SP310743 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO COMPEC/IFAL, REITOR CARLOS GUEDES DE LACERDA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por FRANCISCO CLEONE NERES DE LIMA contra ato que reputa ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO COMPEC/IFAL. Aduz que é candidato inscrito no concurso para provimento do cargo de professor do ensino, básico, técnico e tecnológico, na área de atuação em matemática. Alega que por ter se autodeclarado pardo, submeteu-se ao procedimento de heteroidentificação, tendo a comissão indeferido o reconhecimento de sua condição, sem apresentar fundamentação objetiva e individualizada acerca dos critérios fenotípicos analisados. Aponta que interpôs recurso que também restou indeferido. Pede concessão de medida liminar consistente na reserva de vaga dentre os candidatos cotistas, na posição correspondente a sua classificação, sem prejuízo regular do certame. Quanto ao mérito, pede a concessão da segurança para que seja confirmada a liminar e declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu a auto declaração como pessoa parda, assegurando-se seu direito de figurar na lista reservada aos candidatos negros e pardos no concurso, observando-se sua classificação na lista de cotas e o reconhecimento de todos os efeitos jurídicos e administrativos decorrentes dessa condição. Juntou documentos. Requereu os benefícios da gratuidade. Intimada, a impetrante justificou o valor da causa (id. 171422782). Breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, saliente-se que os critérios para a atribuição do valor da causa cabem ao autor, sendo certo que é lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico buscado, tendo em vista que o "valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir", interessando para atribuição de valor à causa aquilo que foi efetivamente pedido [...]" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 367). No caso dos autos, o autor atribuiu à causa inicialmente o valor de R$ 1.000,00. Intimado, apontou o valor de R$ 74.170,32. Em consonância com o artigo 292, § 2º do CPC/2015, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado. Por se tratar de pretensão que tem por objetivo final a posse no cargo almejado, conforme se depreende da inicial, há evidente interesse econômico na demanda, devendo o valor da causa, corresponder a doze parcelas da remuneração do cargo pretendido. Dessa maneira, o valor correto da causa é, efetivamente, R$ 74.170,32, correspondentes a 12 remunerações de R$ 6.180,86, vencimento básico do cargo de professor (conforme previsão contida no item 4.4 do edital do concurso, id. 170783450, página 8). Acato, assim o novo valor atribuído à causa. Promova a secretaria a necessária alteração. DEFIRO, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial e ainda não apreciados. Superados estes pontos, analiso o mérito da pretensão liminar. Nesse diapasão, tenho que, em princípio, o procedimento adotado pela autoridade coatora observou os…
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