Processo 0039092-98.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0039092-98.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0039092-98.2025.8.17.8201 REQUERENTE: NANCY DUQUE PORTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Nancy Porto de Melo em face do Estado de Pernambuco e FUNAPE, visando à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas para aposentadoria, com base nos períodos regularmente adquiridos durante a atividade funcional. I - Da Ilegitimidade Passiva da FUNAPE Preliminarmente, cumpre analisar a alegada ilegitimidade passiva da FUNAPE, que, conforme alegado pelos réus, não seria responsável pela conversão das licenças-prêmio, uma vez que essa verba possui natureza eminentemente indenizatória, e não previdenciária. Entretanto, não obstante as alegações dos réus, a FUNAPE não é responsável pelas licenças-prêmio não gozadas, uma vez que sua competência se restringe à gestão e pagamento dos benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões). Dessa forma, é reconhecida a ilegitimidade passiva da FUNAPE, sendo excluída do polo passivo da presente demanda. II - Da Prescrição A ré alega que o direito à conversão das licenças-prêmio estaria prescrito em razão de o servidor não ter solicitado a conversão dentro de um prazo administrativo determinado. No entanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no Tema 1086 do STJ e Tema 635 do STF, estabelece que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas se torna exigível somente com a aposentadoria. O termo inicial da prescrição, portanto, é a data da aposentadoria, ou seja, quando o servidor se dá conta de que o benefício não foi usufruído nem contabilizado para a aposentadoria. O prazo de prescrição, conforme o Decreto nº 20.910/1932, é de cinco anos e começa a contar da data da aposentadoria. No caso em tela, a autora se aposentou em 31/08/2021, e a ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo de cinco anos, de modo que não há prescrição a ser declarada. Além disso, mesmo que houvesse algum prazo interno para a solicitação administrativa, este não pode prejudicar o direito material já adquirido pela autora, conforme entendimento pacificado nos tribunais. A Administração Pública não pode invocar prazos administrativos internos para enriquecer-se indevidamente, o que seria vedado pelo princípio do enriquecimento ilícito. Portanto, afasto a alegação de prescrição e reconheço que a autora está dentro do prazo legal para pleitear a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. III - Do Mérito Passo à análise do mérito. A autora alega ter direito à conversão em pecúnia de 7 meses de licença-prêmio não gozados, referentes ao 2º e 3º decênio, sendo que esses períodos não foram utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria ou isenção previdenciária. A autora invoca o Tema Repetitivo 1086 do STJ e o Tema 635 do STF, que garantem a conversão das licenças-prêmio não usufruídas em compensação financeira, independentemente de prévio requerimento administrativo, para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública. A defesa, por sua vez, argumenta que a Emenda Constitucional nº 16/99 proíbe a conversão das licenças-prêmio para casos posteriores à sua vigência e que não houve requerimento…

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