Processo 0039095-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039095-27.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0813037-71.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00478153 AGTE: DENIZE DE SOUZA CEREJA ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY OAB/RJ-045618 ADVOGADO: RAPHAEL BAPTISTA DE CASTRO OAB/RJ-202669 AGDO: GERALDO CEREJA AGDO: MARLY DE SOUZA CEREJA AGDO: WAGNER DE SOUZA CEREJA Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: Agravado: DENIZE DE SOUZA CEREJA GERALDO CEREJA e OUTROS Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA (...) D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. O deferimento/indeferimento da gratuidade de justiça deve ter por base a análise de elementos fáticos constantes nos autos, ressaltando que o pagamento do preparo é a regra (art. 82 do CPC); a dispensa, a exceção. 2. Nas ações de inventário deve ser observada a dimensão econômica do monte para o fim de concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o espólio é que deve arcar com as despesas processuais, se for suficiente para tanto. 3. No caso, o monte é composto por dois imóveis, além de outros bens deixados pelos inventariados que a agravante desconhece, totalizando o patrimônio a quantia estimada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que se mostra perfeitamente capaz de custear o valor das despesas processuais do inventário, não se verificando a alegada hipossuficiência econômica do espólio, o que inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4. Contudo, vale notar que os herdeiros ainda não tiveram acesso ao patrimônio do espólio. Assim, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal), e nos termos do Enunciado nº 27, do Fundo Especial deste E. TJRJ, não há óbice ao recolhimento das despesas processuais ao final do processo, exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais. Precedentes. 5. Desprovimento do recurso, deferindo-se, de ofício, o benefício do recolhimento das custas ao final do processo, antes da prolação da sentença de homologação da partilha. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de inventário, em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à inventariante. Eis a decisão agravada: "...Analisando as razões do recurso, acolho em parte os presentes embargos de declaração, verificando a necessidade de esclarecimentos pontuais. Passo à análise das teses deduzidas. a) Na primeira tese, a embargante sustenta que foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, embora tais documentos já tivessem sido juntados com a inicial. De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que os documentos destinados à análise da gratuidade da justiça foram apresentados junto à inicial. Assim, tal argumento merece acolhimento. a.1) Da análise da documentação acostada, especialmente dos dados constantes da declaração de imposto de renda, constam elevados valores em poder da declarante, bem como em investimentos, que impedem o reconhecimento…
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