Processo 0039097-72.2022.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0039097-72.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : BEATRIZ CAETANO MENDONÇA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) ADVOGADO(A) : DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PARCELA TEMPORÁRIA DECORRENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA. SERVIDORA EM EFETIVO EXERCÍCIO DURANTE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS REFERENTES AO MESMO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora pública estadual, objetivando o pagamento de diferenças relativas ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria, tomando como base remuneratória carga horária de 270 horas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior à concessão da aposentadoria, considerando a extensão de carga horária exercida durante a atividade funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda foi proposta como ação de cobrança, sem pedido de revisão do ato concessório da aposentadoria ou declaração de ilegalidade da base de cálculo dos proventos. 4. A prova produzida demonstra apenas o exercício temporário de extensão de carga horária remunerada por rubrica específica, sem comprovação de que a parcela possuísse natureza permanente ou incorporável aos proventos. 5. O ato concessório fixou expressamente a aposentadoria relativamente ao cargo efetivo de Professor da Educação Básica com carga horária de 180 horas, inexistindo demonstração de sua ilegalidade. 6. Os efeitos financeiros da aposentadoria observam o termo inicial previsto na legislação previdenciária estadual, inexistindo fundamento para pagamento de proventos em período anterior à publicação do ato concessório, especialmente quando a servidora permaneceu em efetivo exercício. 7. O acolhimento da pretensão implicaria percepção simultânea de remuneração da ativa e proventos referentes ao mesmo vínculo funcional, configurando indevido bis in idem. 8. Não comprovada mora administrativa na conclusão do processo de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A mera percepção de verba decorrente de extensão temporária de carga horária não autoriza, por si só, sua incorporação aos proventos de aposentadoria, ausente previsão legal ou demonstração de natureza permanente. 2. Em ação de cobrança de diferenças pretéritas, não é possível rediscutir a base de cálculo dos proventos sem pedido específico de revisão do ato concessório da aposentadoria. 3. Não são devidos proventos relativamente ao período em que o servidor permaneceu em efetivo exercício regularmente remunerado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 10; Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 59; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº…
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