Processo 0039100-74.2013.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0039100-74.2013.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
15/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0039100-74.2013.5.17.0141 RECLAMANTE: SEBASTIAO SATURNINO DE MEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: PWT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d848493 proferido nos autos. PAS   DESPACHO    Vistos etc.  Alega o 2º executado, Paulo Sérvio Nogueira Brandão Júnior, a impenhorabilidade do valor de R$2.467,56 bloqueado por meio do sistema Sisbajud, pois a quantia seria proveniente do pagamento de férias, possuindo natureza salarial e, além disso, seria indispensável à garantia de seu mínimo existencial, já comprometido por outras ordens judiciais de bloqueio mensal do salário, ao que se contrapõe o exequente sustentando que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e, por essa razão, deve prevalecer sobre a alegação de impenhorabilidade, requerendo a manutenção da constrição, a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução com a penhora de 30% da remuneração mensal do referido executado. Pois bem. O extrato bancário e o contracheque apresentados pelo 2º executado nos Id. b245095 e 1623deb comprovam que o valor bloqueado decorre, de fato, de verba recebida a título de férias, possuindo, portanto, natureza salarial. Além disso, tramitam perante este Juízo outras execuções em face do mesmo executado, nas quais já foram deferidas penhoras sobre sua remuneração, sendo 15% no processo 0013500-84.2013.5.17.0141, 10% no processo 0025100-35.2014.5.17.0141 e 20% no processo 0025300-42.2014.5.17.0141, constando, ainda, em seu contracheque, retenção relativa à pensão alimentícia. Assim, não havendo nos autos indicativo de que o executado possua outra fonte de renda além daquela consignada no referido contracheque, e considerando que a quantia bloqueada possui natureza salarial, já correspondendo ao valor remanescente após as retenções promovidas pelo seu empregador em razão das constrições incidentes sobre a remuneração do executado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado, razão pela qual defiro a expedição de alvará para devolução do valor bloqueado (Id. 5ba802b) ao 2º executado, devendo este indicar nos autos os respectivos dados bancários para fins de transferência. Quanto ao pleito do exequente de penhora sobre a remuneração mensal do 2º executado (Id. 4f18e79), indefiro, por ora, uma vez que já incidem sobre seus vencimentos as penhoras acima mencionadas, além de desconto decorrente de pensão alimentícia, circunstância que evidencia que eventual penhora nestes autos, ainda que em percentual reduzido, violaria a garantia prevista na Tese Vinculante do TST sobre o Tema 75, que admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal, patamar que, em tese, restaria comprometido no caso concreto. Assim, defiro ao exequente o prazo de 30 dias para que diligencie e apresente pedido devidamente fundamentado, caso queira, de realização de novas pesquisas patrimoniais avançadas, sob pena de incidência do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. COLATINA/ES, 14 de maio de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS - PAULO SERGIO NOGUEIRA BRANDAO JUNIOR - PWT ADMINISTRACAO E…

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