Processo 0039108-59.2011.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0039108-59.2011.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de OK REFRIGERACAO LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL do(s) exercício(s) de 2008 a 2009. O valor da causa é de R$ 2.235,64 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). A executada foi citada (ID 55656131). As tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas, conforme ID 119467981 e 119467983. Intimado para indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção, o exequente limitou-se a requerer renovação das medidas constritivas acima citadas, todavia, em pesquisa integrada de bens, via Sniper, o juízo confirmou a inexistência de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. Conforme a Resolução n° 547 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1° Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, verifico que houve tramitação do feito durante, aproximadamente, 14 (quatorze) anos e não foram encontrados bens penhoráveis do devedor. Presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC e Resolução n° 547 do CNJ. Isento de custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 16 de março de 2026. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
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