Processo 0039118-77.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039118-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: D. B. D. C. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO - CE28239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIENTE. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039118-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: D. B. D. C. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO - CE28239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039118-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: D. B. D. C. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO - CE28239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da Lei nº. 8.742/93. Analisando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades próprias da idade por período superior a dois anos. Há impedimentos consideráveis, senão vejamos do laudo pericial: PERICIADO APRESENTA CID10 F 84.0 (AUTISMO INFANTIL) CONFORME ATESTADO MÉDICO E EXORDIAL. AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE AGITADA E INQUIETA, VESTIMENTAS ADEQUADAS PARA A IDADE, POUCO COLABORATIVO COM AUMENTO DA ATENÇÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA ATENÇÃO VOLUNTÁRIA (HIPOTENAZ E HIPERVIGIL), NÃO QUER RESPONDER ÀS PERGUNTAS E TEM DIFICULDADE DE INTERAGIR. APRESENTA ESTEREOTIPIAS COMPORTAMENTAIS. PORTANTO, O PERICIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DESDE O NASCIMENTO. (...) 12.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. R: PERICIADO NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO COM INTUITO DE AMENIZAR SUAS LIMITAÇÕES. NÃO HÁ COMO PREVÊ UM CRONOGRAMA DE MELHORA DA SINTOMATOLOGIA. MÍNIMO DE 24 MESES. 13.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão,…
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