Processo 0039128-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039128-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0039128-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   CINTIA DOS SANTOS CABRAL (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Tertuliano Bueno de Andrade, 238 - Aeroporto - PALMAS/PR Agravado(s):   Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas,, 14171, TORRE A, 18º andar, , - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000   Ementa: Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. Indeferimento de produção de prova pericial contábil, documental suplementar e testemunhal. Decisão sobre matéria probatória. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. Recurso não conhecido.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil, documental suplementar e testemunhal, anunciando o julgamento antecipado da lide, no qual a agravante sustenta a necessidade de dilação probatória para apuração de eventual cobrança de encargos abusivos, capitalização de juros e alegada venda casada de seguros, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial contábil, documental suplementar e testemunhal é impugnável por agravo de instrumento, diante do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da ausência de urgência apta a justificar a mitigação excepcional da taxatividade.  III. Razões de decidir  3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, restringindo sua admissibilidade às situações expressamente previstas em lei.   4. A decisão agravada, consistente no indeferimento de produção de prova pericial contábil, documental suplementar e testemunhal, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em outro dispositivo legal autorizador do manejo imediato do recurso.  5. Nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões interlocutórias não agraváveis podem ser suscitadas em preliminar de apelação, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.   6. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, hipótese não configurada no caso concreto.   7. A possibilidade de rediscussão da matéria em eventual recurso de apelação, dotado, em regra, de efeito suspensivo automático, afasta o requisito objetivo de urgência necessário à admissibilidade excepcional do agravo de instrumento.   8. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizam o relator a não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível.  IV. Dispositivo e tese  9. Recurso não conhecido, ante a inadmissibilidade do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III, do Código de…

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