Processo 0039131-13.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0039131-13.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039131-13.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA FARIAS LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OZEAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO - CE26105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO. APÓS DECRETO 2.172/97 - EXIGÊNCIA DE LTCAT. APÓS 01/2004 - EXIGÊNCIA DE PPP. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039131-13.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA FARIAS LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OZEAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO - CE26105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Insurge-se a parte ré em face da sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039131-13.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA FARIAS LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OZEAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO - CE26105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Da Aposentadoria Especial: É cediço que a aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831, de 25.3.64 que elencou as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Tal benefício decorre do trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Portanto, para a aposentadoria especial, assim como para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a agressão à saúde do indivíduo através da exposição a agentes nocivos. Destarte, o segurado deverá fazer prova do trabalho nestas condições. Para o deslinde da questão, deverá ser observada a legislação vigente no momento da prestação do trabalho, de modo que "(...) I - A redação do art. 31 da Lei 3.807/60 não suscita dúvidas quanto à admissibilidade, já àquela época, da aposentadoria especial, nos prazos ali especificados, conforme a atividade profissional exercida pelo segurado, considerada penosa, insalubre ou perigosa, em listagem divulgada por Decreto do Poder Executivo, o que ocorreu com a promulgação do Decreto 53.831, de 25/3/64. II - Anteriormente à publicação da Lei 9.032/95 exigia-se, apenas, a comprovação do segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40). (...)" (TRF 2ª Região, 1.ª Turma, AC 279170, DJU 4/12/2002, p. 104, Relator Juiz Ney Fonseca). Note-se que a partir desta Lei n.º 9.032, de…

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