Processo 0039132-28.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039132-28.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0039132-28.2012.4.01.3800/MG APELANTE : DEISELENE COSTA HESS ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) APELADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, contra acórdão do TRF6, que deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente em contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, com a redação da Lei nº 13.000/2014, e aos arts. 476 e 763 do Código Civil. Argumenta que a autora não comprovou incapacidade total e permanente, pois a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária, sendo insuficiente a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Aduz, ainda, que a autora estava inadimplente com o prêmio do seguro antes do sinistro, o que afasta o dever de indenizar, e que a Caixa Econômica Federal deve substituir a seguradora no polo passivo da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos, ou reconhecer sua ilegitimidade passiva. Decido. Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos que permitam a sua admissão. Em relação à irresignação referente à comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora, para fins da cobertura securitária verifica-se que o acórdão baseou-se nas premissas de que " a perícia técnica foi conclusiva acerca da incapacidade da apelante para quaisquer atividades laborais ", e ainda que "a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, capaz de ensejar a cobertura securitária requerida nos presentes autos ". Desta forma, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ, uma vez que o entendimento firmado na decisão hostilizada, teve como base a realidade fático-probatória dos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de seguro em decorrência de aposentadoria por invalidez do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo do INSS pode ser considerado prova inequívoca de invalidez total e permanente para contrato de seguro privado, dispensando a realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção absoluta de direito à indenização securitária privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade, bem como o enquadramento na cobertura contratada. 4. No caso concreto, foi produzida perícia judicial médica, mas o Tribunal de origem fundamentou que o laudo do INSS seria mais adequado para o…

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