Processo 0039133-55.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039133-55.2025.4.05.8000 AUTOR: MARILEIDE CALADO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR84806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARILEIDE CALADO DE AGUIAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição do professor, NB 230.116.678-8, concedida em 19/12/2024 com DIB em 26/11/2024 e RMI de R$ 3.271,57. A parte autora sustenta, em síntese, que é professora vinculada à Prefeitura de Joaquim Gomes/AL desde 27/07/1998 e que, ao requerer administrativamente sua aposentadoria, o benefício foi concedido com base no art. 16, §2º, da EC 103/2019, com tempo de contribuição em magistério de 26 anos e 4 meses. Afirma, contudo, que o cálculo da RMI estaria incorreto, devendo ser apurado em R$ 3.380,50, o que importaria diferença mensal de R$ 108,93. Acrescenta que o INSS não teria considerado fichas financeiras relativas ao período de 1998 a 2014, postulando a expedição de ofício à Prefeitura de Joaquim Gomes para o fornecimento dessa documentação. Requer, ao final: (a) o reconhecimento de todos os períodos exercidos em atividade de magistério; (b) a revisão da RMI pela regra de transição do art. 16, §2º, da EC 103/2019, com pagamento das diferenças desde a DER; e (c) a expedição de ofício à Prefeitura de Joaquim Gomes. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.349,78. Citado, o INSS, intimado por despacho de 14/01/2026 a apresentar manifestação específica sobre o caso concreto e eventual proposta de acordo no prazo de 10 dias, manteve-se inerte, não tendo apresentado contestação, planilha de cálculos ou proposta de acordo. Por decisão de 10/03/2026, foi indeferido o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Joaquim Gomes, por se tratar de diligência ao alcance direto da parte autora, com base também no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. Na mesma oportunidade, foi a parte autora intimada a complementar a documentação acerca do exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. Em 30/03/2026, a parte autora juntou cópia de CTPS, declaração de tempo de contribuição da Prefeitura de Joaquim Gomes e portaria de nomeação. O INSS foi intimado em 06/04/2026, no prazo de cinco dias, a manifestar-se sobre os novos documentos, e novamente permaneceu silente. Foram juntados, entre outros, a carta de concessão do benefício com memória de cálculo detalhada, o quadro de regras de direito apurado pelo INSS, as fichas financeiras dos anos de 2016 a 2025, o cálculo da "melhor renda mensal" elaborado por sistema particular contratado pela parte autora, o protocolo administrativo de revisão (1239363777, de 27/02/2025), o respectivo indeferimento (26/05/2025), e os comprovantes do exercício do magistério acima referidos. Não houve produção de prova oral nem perícia. É o relatório. Decido. Fundamentação Delimitação da controvérsia e cotejo entre a inicial e a documentação administrativa A controvérsia central destes autos é restrita e identificável de modo objetivo. A parte autora não impugna a regra de transição aplicada pelo INSS na concessão da aposentadoria. Pelo contrário, postula expressamente, na causa de pedir judicial, a aplicação dessa mesma regra, qual seja, a do art. 16, §2º, da EC 103/2019, denominada "Idade Mínima Progressiva do…
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