Processo 0039134-41.2016.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039134-41.2016.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0039134-41.2016.8.17.2001 APELANTE: MD - EDIFICIO ENGENHO CASA FORTE LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A APELADO(A): GEORGE DIDEROT DUARTE DE BRITO, KARINA GUIMARAES PRIMO DE CARVALHO INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0039134-41.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(s): MD - EDIFÍCIO ENGENHO CASA FORTE LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A APELADO(s): GEORGE DIDEROT DUARTE DE BRITO e KARINA GUIMARAES PRIMO DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MD - EDIFÍCIO ENGENHO CASA FORTE LTDA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital (Seção B) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0039134-41.2016.8.17.2001, julgou procedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões recursais (Id. 19189215 e Id. 19189216), as Apelantes suscitam, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido de obrigação de fazer seria genérico e indeterminado; (ii) a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (iii) a ilegitimidade ativa da Sra. Karina Guimarães Primo de Carvalho, sob a tese de que ela não figurou no instrumento de promessa de compra e venda do imóvel. No mérito, sustentam que: (a) o imóvel foi entregue há cerca de uma década e que as patologias relatadas decorrem de falta de manutenção por parte do condomínio e dos proprietários, e não de vícios construtivos; (b) inexistem danos materiais comprovados, uma vez que os autores apresentaram apenas orçamentos unilaterais, sem notas fiscais; (c) não houve abalo moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual; e (d) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. Regularmente intimados (Id. 19189221), os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 19189222), arguindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal por mera repetição das teses de defesa. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença, ressaltando que a prova pericial produzida em juízo (Id. 19189177) foi categórica ao confirmar a existência de vícios construtivos (infiltrações e fissuras) anteriores ao término do prazo de garantia e independentes de reformas feitas pelos moradores. Destacam o histórico de descumprimento das medidas liminares e os transtornos vivenciados, inclusive durante o período gestacional da segunda apelada. A sentença recorrida (Id. 19189194) fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva do construtor (art. 12 do CDC). A magistrada de piso pontuou que o laudo pericial judicial corroborou as reclamações dos autores, evidenciando vícios de qualidade na impermeabilização e revestimentos, os quais comprometeram a habitabilidade do bem. Assim, confirmou a tutela de urgência para determinar o reparo do imóvel e o custeio de moradia provisória, além de condenar as rés ao pagamento de danos materiais (a apurar em liquidação) e danos morais fixados em R$ 15.000,00 para o autor e R$ 25.000,00 para a autora. É o Relatório. Peço pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA…

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