Processo 0039137-42.2022.8.16.0019
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039137-42.2022.8.16.0019 Processo: 0039137-42.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.398,65 Exequente(s): CONDOMÍNIO EOS MIRANTE RESIDENCE Executado(s): Denise Szaucoski 1. Considerando o julgamento do processo n. 0015052-26.2021.8.16.0019, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para julgamento da exceção, conforme decisão de mov. 104.1. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0015052-26.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$109.987,65 Autor(s): GOMES TOLEDO & TOLEDO LTDA Réu(s): Denise Szaucoski I - RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com cobrança de multa proposta por GOMES TOLEDO & TOLEDO LTDA em face de DENISE SZAUCOSKI. Em suma, alega a autora que a ré, em 04.10.2018, firmou contrato de cessão e transferência referente à unidade 38 do Condomínio EOS Mirante Residence, comprometendo-se a pagar o preço de R$ 109.987,65 em 180 x de R$ 406,02 (maio/18 até maio/23) e mais 15 prestações anuais de R$ 2.185,48 a partir de 10.05.19. Argumenta que a ré teria se tornado inadimplente desde fevereiro de 2020, razão pela qual requereu a resolução do contrato e a condenação da ré ao pagamento das despesas de corretagem, notificação e pena convencional pela inadimplência, totalizando o valor de R$ 8.031,90 a ser deduzido do valor já pago por ela (R$ 17.130,85). Citada (ev. 51.2), a ré não compareceu à audiência de conciliação, sendo-lhe aplicada multa de 1% sobre o valor da causa (ev. 56.1). Em contestação (ev. 63.1), preliminarmente, a ré requereu o afastamento da multa. Justifica o não comparecimento, aduzindo que foi submetida a tratamento odontológico de urgência, juntando atestado e pleiteando a declaração de invalidade da citação pelo WhatsApp. No mérito, requer a aplicação do CDC. Impugna as teses autorais, argumentando que a inadimplência foi decorrente do atraso na entrega da obra, má prestação dos serviços e que constituiu em mora a parte autora antes mesmo de ser notificada. Menciona que não há previsão contratual para pagamento da comissão de corretagem e que a penalidade contratual seria indevida já que a culpa da rescisão seria da autora. Sustenta a ausência de justificativa para cobrança da despesa de R$ 117,34. Pleiteou o reconhecimento de ilegalidade na cobrança da multa moratória de 10% sobre as parcelas, vez que a porcentagem estaria em contradição com a previsão do art. 52, §1° do CDC, que é de 2%, bem como a restituição dos valores cobrados a mais em cada parcela. Por fim, postulou pelos benefícios da justiça gratuita. Réplica em ev. 68.1, oportunidade em que foram juntados novos documentos. A ré impugnou referidos documentos em ev. 72.1. Instadas a especificarem provas (ev. 74.1), as partes se manifestaram em evs.…
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