Processo 0039149-09.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0039149-09.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039149-09.2025.4.05.8000 AUTOR: LUCIANO EMANUEL GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível, com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sustação de descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por LUCIANO EMANUEL GOMES contra o INSS e outro, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a concessão de justiça gratuita ao autor, vez que milita em favor da pessoa natural/física a presunção de miserabilidade. No mérito, oportuno destacar que o contrato de empréstimo consignado é modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento ou benefício do tomador, sendo regulado pela Lei nº 10.820/2003 e sujeito às normas do Banco Central do Brasil. A sua celebração pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente do contratante, bem como a observância dos procedimentos de identificação e autenticação exigidos pelas normas de compliance bancário, notadamente quando realizada por intermédio de correspondentes bancários, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011. No caso concreto, a controvérsia reside em saber se o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos foi efetivamente contratada pela autora, ou se decorreu de fraude praticada por terceiros. A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 14 da Lei n.º 8.078/1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no Código Civil (art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Com efeito, este juízo entende que a eficácia da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de "fornecedor", previsto em seu artigo 3º. Neste mesmo passo, tem-se por incontroversa a afirmação de que os serviços prestados por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 do CDC), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais, ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito; (2º) o dano…

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