Processo 0039150-24.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0039150-24.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ORLANDINA DA SILVEIRA CARDOSO REU: HEMERSON DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ORLANDINA DA SILVEIRA CARDOSO em face da Sociedade Individual de Advocacia Hemerson Dias, na qual a autora sustenta que, no âmbito de processo previdenciário patrocinado pela ré perante a Justiça Federal (autos nº 0002603-10.2011.4.01.3100), obteve o reconhecimento judicial de pensão por morte com valores retroativos que totalizaram R$ 533.015,20, dos quais lhe caberiam R$ 383.770,50 após dedução dos honorários contratuais. Alega que, em meados de 2022, em razão de dificuldades financeiras e de saúde, foi induzida pela ré a ceder seu crédito remanescente por meio de contrato particular de cessão de crédito e de escritura pública, recebendo em contrapartida apenas R$ 100.000,00, dos quais parte foi paga de forma parcelada, quantia manifestamente inferior ao valor efetivamente devido, fato que somente veio a conhecer quando, em setembro de 2023, foi procurada por outra empresa do ramo de compra de precatórios, que lhe ofertou R$ 185.000,00 pelo mesmo crédito, então avaliado, líquido, em R$ 368.456,46. Sustenta a ocorrência de vício de lesão, requerendo a anulação do negócio jurídico, com a restituição das partes ao estado anterior e a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Com a inicial, juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação, mas restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id 15538181), sustentando a existência de dois contratos com a autora, um de honorários advocatícios, ao qual atribui participação de 50% sobre o proveito econômico da causa, e outro de cessão da cota-parte remanescente do precatório por R$ 100.000,00, dos quais R$ 96.000,00 já teriam sido pagos, e imputando à autora a venda do mesmo crédito a terceiro, fraude à execução, enriquecimento ilícito e litigância de má-fé. Em sede reconvencional, requereu indenização por danos materiais e morais, multa contratual de 10% acrescida de juros de 1% ao mês, honorários de sucumbência e comunicação ao Juízo Federal para destaque de honorários de 50% sobre o precatório, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 10.000,00. A parte autora apresentou réplica (Id 16134734), impugnando a ausência de comprovação do pagamento de R$ 60.000,00 alegadamente feito em espécie e reiterando os fundamentos da inicial quanto à lesão. Em decisão de Id 22551397, o Juízo determinou a intimação de autora e ré/reconvinte para, no prazo de 15 dias, emendarem as respectivas petições, corrigindo o valor da causa e complementando as custas iniciais, sob pena, expressamente cominada, de indeferimento da petição inicial. A autora cumpriu a determinação, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (Id 23255184). A ré/reconvinte, todavia, não emendou a petição reconvencional, tampouco complementou as custas correspondentes. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da reorganização judiciária promovida pelas Leis Complementares nº 170 e 172/2025 e pelas Resoluções TJAP nº 1.716, 1.717 e 1.737/2025 (Id 20624963), sobreveio decisão saneadora (Id…
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