Processo 0039150-48.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0039150-48.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039150-48.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: TEDA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE GUEDES JUCA - CE12122 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA SENTENÇA TIPO B Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TEDA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, qualificado na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, a fim de obter concessão da segurança para liminarmente, determinar que a autoridade coatora encaminhe o débito remanescente na Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa da União. Ao final, seja julgado inteiramente procedente o pedido com a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a eficácia da medida liminar, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de ter todos os seus débitos junto à Receita Federal do Brasil, inscritos em dívida ativa da União, de modo a permitir o parcelamento do crédito tributário da forma menos onerosa, com a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa em nome da Impetrante, em caso de impossibilidade técnica e/ou de pessoal até a efetiva inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. A impetrante alega que desenvolve como atividade empresarial no ramo de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (cnae 49.30-2-02), conforme cartão CNPJ. Através da presente impetração busca-se a concessão de medida liminar que determine a autoridade coatora a remessa de tais débitos que constam como pendência junto a Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que possam ser objeto de transação tributária nos termos da Lei 13.988/20 e, por via de consequência, possa a Impetrante obter a sua regularidade fiscal. Mostra-se a urgência da situação, tendo em vista que os débitos que constam na RFB precisam ser REMETIDOS URGENTEMENTE para que o Impetrante possa transacioná-los da forma mais vantajosa. Foram recolhidas custas. Despacho oportunizando o contraditório. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se para requerer o ingresso no no processo. A autoridade coatora prestou informações solicitadas. Pugnou pela denegação de segurança. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. 2. A concessão de segurança em mandado de segurança pressupõe, portanto, a presença concomitante dos requisitos prescritos na Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009. 3. Na lide em apreço, pretende a impetrante obter, em sede de liminar de urgência, provimento judicial que determine à Receita Federal encaminhamento de débitos para imediata inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, uma vez que tem a intenção de negociá-los em transações oferecidas ao contribuinte. 4. Alega que tais débitos estão aptos a serem inscritos em Dívida Ativa, vez que já transcorrido os 90 (noventa) dias do vencimento desses, o que contraria o disposto no Edital PGDAU. 5. Consoante se sabe, é dado ao contribuinte transacionar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a negociação de créditos…

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