Processo 0039157-40.2025.8.27.2729
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0039157-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DIVINA CARDOSO PEDROSA ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por DIVINA CARDOSO PEDROSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO . Na inicial, a parte autora narrou que identificou descontos em seu benefício previdenciário relativos a sete contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira ré, cujos instrumentos não reconhece ou não possui cópia. Afirmou ter tentado obter os documentos administrativamente, sem sucesso, inclusive mediante reclamação perante o PROCON ( evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9 ). Requereu a exibição dos contratos nº 0090f4512fddf02, 0091f75f40c6c1b, 0092edf5ff6b130, 009203728343a6d03396, 009fcce54989912c07a1, 009d2795a659ded657f2 e 009180205d1cdd97f9ac. A gratuidade da justiça foi deferida, assim como a inversão do ônus da prova, tendo sido determinada a citação do réu para exibir os documentos ou apresentar resposta . Devidamente intimado, o réu peticionou no Evento 20 , oportunidade em que acostou aos autos os quadros resumos e as condições gerais de todos os contratos indicados na peça inicial ( evento 20, COMP1 ). A parte autora manifestou ciência acerca dos documentos juntados ( Eventos 22, 27 e 29 ). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a pretensão exibitória foi satisfeita voluntariamente no curso da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1. Do Reconhecimento Jurídico do Pedido A exibição de documentos é assegurada pelo artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil , permitindo que a parte obtenha acesso a documentos que se encontrem em poder da parte contrária e que sejam comuns às partes ou necessários para a prova de fatos relevantes. No caso em tela, após a determinação judicial, a instituição financeira ré apresentou os instrumentos contratuais no Evento 20 , satisfazendo integralmente o pedido formulado na inicial. Ao exibir os documentos sem apresentar qualquer resistência ao mérito da pretensão, o réu praticou ato inequívoco de reconhecimento jurídico do pedido , nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil . Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, ante a satisfação da pretensão autoral. 2.2. Do Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade Remanesce a análise sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade , aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os respectivos encargos. Para que o réu seja condenado em honorários nas ações de exibição de documentos, é necessária a demonstração de pretensão resistida, o que ocorre quando há prova de requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável. No presente caso, a parte autora comprovou a tentativa de solução administrativa por meio de reclamação formalizada junto ao PROCON ( Evento 1, OUT9 ). Naquela esfera, embora o banco tenha prestado esclarecimentos gerais sobre a segurança da contratação ( Evento 1, OUT7 ), não forneceu a cópia integral dos instrumentos contratuais solicitados, o que obrigou a consumidora a…
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