Processo 0039160-54.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0039160-54.2016.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0039160-54.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : JUVENAL BATISTA DE FARIA ADVOGADO(A) : WAYNE APARECIDO DA COSTA (OAB MG121130) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1998 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/10/2009 a 13/11/2012, laborados com exposição à eletricidade superior a 250 volts, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 02/12/2013 e a implantação da tutela para averbação e revisão do benefício. A sentença consignou que o autor somava 17 anos, 2 meses e 12 dias de tempo especial, insuficientes para aposentadoria especial, mas 39 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição após a conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, embora o pedido principal fosse de transformação do benefício em aposentadoria especial; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade de períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 em razão da exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida em juízo tem como núcleo o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua repercussão no benefício previdenciário já concedido, de modo que a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição decorre do acolhimento parcial do pedido e da insuficiência de tempo especial para a concessão da aposentadoria especial. Em matéria previdenciária, admite-se a flexibilização da análise do pedido formulado na inicial, não se configurando julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional concede benefício ou repercussão previdenciária diversa da pretendida, desde que vinculada aos fatos e à causa de pedir. As normas regulamentadoras que indicam agentes e atividades nocivos têm caráter exemplificativo, razão pela qual a ausência de previsão expressa da eletricidade no regulamento após o Decreto nº 2.172/1997 não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade. A exposição habitual, não ocasional nem intermitente, à tensão elétrica superior a 250 volts permite o reconhecimento do tempo especial quando comprovada por prova técnica adequada. O PPP emitido comprova a exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 volts nos períodos reconhecidos pela sentença, o que autoriza a manutenção da especialidade, da conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia sobre a admissão, para cálculo de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, de contagem especial de períodos de prestação de serviços de eletricista, diante da periculosidade da atividade, possui natureza infraconstitucional e fática. Os atrasados devem observar juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, consideradas as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ,…

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