Processo 0039165-39.2024.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0039165-39.2024.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039165-39.2024.8.16.0019 Processo:   0039165-39.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   29/12/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUIZ AFONSO FAVARO Réu(s):   JENNIFFER SAMARA CÁSSIA DA SILVA MARCELO SIQUEIRA CAPELLA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0039165-39.2024.8.16.0019 em que é autora a Justiça Pública e réus JENNIFFER SAMARA CÁSSIA DA SILVA e MARCELO SIQUEIRA CAPELLA. JENNIFFER SAMARA CÁSSIA DA SILVA e MARCELO SIQUEIRA CAPELLA, já qualificados, foram denunciados como incurso no disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, pelo fato descrito na denúncia (mov. 56.1).  A denúncia foi recebida em 14 de março de 2025 (mov. 62.1). Citada (mov. 87.1), a ré Jeniffer apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado nomeado, sem apresentar preliminares (mov. 151.2).  Citado (mov. 149.1), o réu Marcelo apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada nomeada, requerendo preliminarmente a inépcia da denúncia (mov. 157.2). Foi designada audiência de oferecimento da Suspensão Condicional do Processo aos acusados (mov. 165.1). Considerando que os acusados não foram encontrados para intimação, foi determinado o prosseguimento do feito, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 220.1). Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha (mov. 252.2), e decretada a revelia dos réus, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 252.1). Finda a instrução criminal, as partes nada mais requereram.  Em alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça, pugnou a procedência da denúncia para condenar os réus JENNIFFER SAMARA CÁSSIA DA SILVA e MARCELO SIQUEIRA CAPELLA, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, tecendo considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 256.1).  A Defesa do réu Marcelo, em alegações finais, entendendo pela ausência de provas suficientes para a condenação, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, argumentando pela mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, pediu pela aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição do acusado pela atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pediu pela desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa (art. 180, §3º do Código Penal), considerando a ausência de provas do dolo específico. Por fim, pediu pela fixação da pena-base no mínimo legal, em regime inicial aberto, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 260.1). A Defesa da ré Jenniffer, por sua vez, entendendo pela ausência de provas suficientes para a condenação, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu pela desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa (art. 180, §3º do Código Penal), considerando a ausência de provas do dolo específico. Por fim, em casa de condenação, pediu pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis à ré e…

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