Processo 0039165-43.2019.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039165-43.2019.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
04/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação revisional ajuizada em 19/11/2019 por THIAGO LUIZ DA SILVA BARBOSA em face do BANCO GMAC S/A, conforme petição inicial (fls. 03/22), instruída com documentos (fls. 23/35). Narra a parte autora que, em 20/9/2017, celebrou com o réu contrato de financiamento de um veículo Chevrolet Cobalt LTZ, 0km, modelo 2018, no valor de R$ 45.223,54, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.636,64. Alega que o pacto é ilícito, pois cobra juros capitalizados, com taxas abusivas (acima da média divulgada pelo BACEN), tarifas irregulares (Despesas, Tarifa de Cadastro e Seguro), como também multa de 2% e juros moratórios de 1%, elevando os juros anuais efetivamente pagos para além do contratado. Aduz a cobrança de encargos abusivos e a existência de relação contratual desproporcional. Requer, liminarmente, a autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 1.099,00, e, ao final, a alteração da forma de amortização com a aplicação de juros simples, com a exclusão da capitalização dos juros, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de R$ 10.000,00 para compensar o dano moral sofrido. Fls. 38: Despacho determina a comprovação da hipossuficiência alegada. Fls. 51: Petição do autor requer a juntada de documentos. Fls. 67/68: Decisão defere a gratuidade de justiça, defere a tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de excutir o bem objeto da lide e de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA e do SPC, e determina a citação. Fls. 72/73: Petição do autor reitera o pedido de consignação das parcelas pelo valor incontroverso e informa o depósito judicial de uma parcela (fls. 74/75). Fls. 78: Petição do autor informa o depósito judicial de mais uma parcela (fls. 79/80). Fls. 85/109: Contestação, instruída com documentos probatórios e de representação (fls. 110/121), na qual o réu alega, no mérito, a legalidade do contrato e inexistência de abusividade. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através de julgamento de recurso repetitivos, pela admissão da capitalização mensal dos juros, a qual está expressamente prevista no contrato. Assevera que não há cobrança de tarifas irregulares, pois a tarifa de cadastro e as despesas com serviços de terceiros, no caso registro de contrato, são legais e atendem os critérios estabelecidos pela Jurisprudência pacificada no STJ. Aduz que o autor teve plena ciência das cláusulas e dos encargos no momento da assinatura do contrato e assegura que o seguro foi contratado por opção do consumidor. Pugna pela improcedência dos pedidos. Fls. 130/145: Réplica, na qual o autor ratifica os termos iniciais. Fls. 147: Petição do autor informa o depósito judicial de mais uma parcela (fls. 148/149). Fls. 150: Ato ordinatório intima as partes para manifestação em provas. Fls. 157: Petição do réu informa que não possui interesse na produção de provas. Fls. 160: Petição do autor requer a produção da prova pericial contábil. Fls. 171: Decisão saneadora defere a produção da prova documental e pericial. Fls. 178/179: Aceite do perito nomeado. Fls. 185: Quesitos da parte ré. Fls. 195/196: Impugnação do réu ao valor dos honorários periciais. Fls. 208: Resposta do perito. Fls. 211: Decisão homologa o valor dos honorários periciais. Fls. 222/229: Laudo pericial, instruído com anexos…

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