Processo 0039168-22.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039168-22.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039168-22.2024.4.05.8300 AUTOR: TATYANE MANSO DE OLIVEIRA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TATYANE MANSO DE OLIVEIRA ALEXANDRE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, por meio da qual objetiva a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (10%) para o grau máximo (20%), com o pagamento das diferenças remuneratórias desde 15/12/2023. Narra a parte autora que exerce o cargo de técnica em enfermagem junto ao Hospital das Clínicas da UFPE, estando lotada na Unidade de Terapia Intensiva - UTI Clínica, onde mantém contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com materiais contaminados, circunstância que, segundo sustenta, ensejaria o enquadramento no grau máximo de insalubridade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais requerimento administrativo de revisão do adicional de insalubridade (id. 55807240), processo administrativo correlato (id. 55807246), bem como fichas financeiras (id. 55807256). Posteriormente, houve emenda à inicial para adequação do polo ativo e do valor da causa (id. 77779747). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id. 148214697), determinando-se a citação da parte ré. A UFPE apresentou contestação (id. 125344908), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, bem como prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo técnico administrativo válido, elaborado por comissão competente, inexistindo exposição habitual e permanente apta a justificar o grau máximo. A parte ré juntou aos autos o processo administrativo que embasou sua atuação (id. 125344913), bem como informações técnicas complementares (id. 125344910). A autora apresentou réplica (id. 152759074), rebatendo os argumentos da contestação, reiterando a existência de contato permanente com agentes biológicos em ambiente de isolamento e defendendo a suficiência da prova documental acostada. Sobreveio manifestação da UFPE reiterando a contestação e informando não possuir interesse na produção de outras provas (id. 154332343). Instadas as partes a especificarem provas (id. 149551278), não houve requerimento de dilação probatória relevante, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária. No caso concreto, a parte ré limitou-se a alegações genéricas fundadas na condição de servidora pública da autora, sem trazer elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal, razão pela qual deve ser mantido o benefício anteriormente deferido. Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que a pretensão da autora refere-se a parcelas posteriores a 15/12/2023, não havendo, portanto, parcelas atingidas pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No…

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