Processo 0039172-68.2015.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039172-68.2015.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0039172-68.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINETE PINHEIRO CHAVES Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA 7277-A, MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA 7295-A REU: CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCINETE PINHEIRO CHAVES em face de CONMED SÃO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 29200515), que aderiu a um plano de saúde mantido pela ré em 15 de agosto de 2011, para si e para sua neta. Afirma que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, realizando o pagamento pontual das mensalidades. Contudo, a partir de janeiro de 2014, a ré teria cessado abruptamente a prestação dos serviços de assistência à saúde em um momento de extrema necessidade, pois a autora enfrentava um grave quadro de artrose crônica e sua neta, dependente no plano, necessitava de acompanhamento médico devido a uma severa intolerância à lactose. Sustenta que, apesar da interrupção dos serviços, as cobranças das mensalidades continuaram. Diante do ato ilícito e da falha na prestação dos serviços, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.064,86 (três mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro dos valores pagos indevidamente entre janeiro e junho de 2014, e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo. Após diversas diligências infrutíferas, incluindo a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (ID 29200516), e a constatação da decretação de falência da empresa ré no processo nº 0853353-07.2016.8.10.0001 (ID 117095544 e 123061936), foi determinada a citação da massa falida, na pessoa de seu administrador judicial, Sr. Antônio Ferreira de Pinho. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, conforme certificado no ID 163447258, foi decretada a revelia da ré em decisão de ID 164255074. A autora, em petição de ID 166167390, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide A ré, por sua vez, devidamente intimada, permaneceu silente, conforme certificado no ID 168109407. A autora requereu o julgamento antecipado (ID 166167390) e apresentou alegações finais (ID 174127217). A ré permaneceu silente (ID 168109407). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Os contratos de plano de saúde, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, submetem-se às normas protetivas do CDC. Nesse sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sendo assim, a análise da controvérsia deve ser realizada sob a ótica da legislação consumerista. 2.3. Da…

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