Processo 0039176-62.2010.8.13.0045

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0039176-62.2010.8.13.0045
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0039176-62.2010.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio qualificado] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: PEDRO HENRIQUE BATISTA CPF: não informado SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE BATISTA, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 17/11/1985, filho de Sebastião Jonas Batista e Maria do Bom Sucesso de Freitas Batista, residente e domiciliado na Rua João Carlos de Melo, nº 40, bairro Pedra Branca, nesta urbe, em razão dos seguintes fatos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 13 de outubro de 2009, por volta de 21:00 horas, na Rua João Carlos de Melo, n. 40, Pedra Branca, nesta cidade e comarca de Caeté/MG, o denunciado, por motivo fútil, com animns necandi, tentou matar , só não conseguindo consumar o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que, na mesma data, horário e local, o denunciado, assumindo o risco de produzir o resultado derivado de sua ação, efetuou disparos de arma de fogo em direção às vítimas Sra. Ranália Marina da Silva Santos, , e a criança Manoela Vitória Alexandre Batista (com cinco anos na época dos fatos), as quais só não foram atingidas por circunstâncias alheias a vontade do denunciado. Segundo o apurado no dia dos fatos, a vítima estava transitando no local mencionado em seu veículo Corsa, no qual também estavam a Sra. Maria Amélia Fonseca (tia da vítima) e a Sra. Zita Nilde Mariana da Süva (tia da vítima), ocasião em que o denunciado se deparou com a vítima e seus famUiares no referido veículo trafegando pela Av. Dr. João Pinheiro. Neste instante, o denunciado, que transitava pelo local no seu veículo FIAT/Fiorino, começou a perseguir Alex e, em dado momento, "fechou" o veículo da vítima, a qual conseguiu desviar e saiu para outra via vicinal. Não satisfeito, o denunciado foi até a residência de Alex, entretanto, não o encontrou, pois a vítima, receosa, resolveu ir até o batalhão da Policia Militar para relatar o ocorrido. Ao sair do batalhão da PM, Alex retomou para sua residência, quando soube que o denunciado lá estivera. Assim, para esclarecer o motivo da perseguição do denunciado, Alex, juntamente com sua genitora, Sra. Ranália Marina da Silva Santos, o irmão, , e a criança Manoela Vitória Alexandre Batista, se dirigiu até a casa do denunciado. Lá chegando, o ofendido chamou o denunciado, que o atendeu pela janela. Ao avistar a vítima pela janela, Pedro, ora autor, se voltou para o interior de sua residência e, em instantes, se apoderou de uma arma de fogo, vindo a apontá-la na direção em que estavam a vítima e seus familiares. Alex, constatando que o denunciado estava portando uma arma de fogo, determinou que todos os seus parentes entrassem para o carro (Corsa). Ato contínuo, o denunciado, visando matar Alex e assumindo o risco de acertar todas as pessoas ali presentes e provocar o resultado morte, efetuou três disparos na direção do carro da vítima, acertando a lateral direita da traseira do veículo do ofendido, próximo à tampa do…

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