Processo 0039181-39.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0039181-39.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039181-39.2023.8.27.2729/TO AUTOR : DANIEL HENRIQUE DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) SENTENÇA I - RELATÓRIO Prolatada sentença ( evento 101, SENT1 ), o Embargante/Requerente interpôs Embargos de Declaração no ( evento 107, EMBDECL1 ), com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é contraditória no que tange erro material ao extinguir o feito sem resolução do mérito por suposta incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato, ultrapassando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no ( evento 107, EMBDECL1 ). De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante/Requerente que a decisão   incorreu em erro ao extinguir o feito sem resolução do mérito por suposta incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato, ultrapassando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, deixando de considerar que o proveito econômico efetivamente perseguido limita-se à restituição do montante de R$ 25.551,00 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e um reais). Todavia, entendo que a sentença não padece dos referidos vícios, inexistindo qualquer contradição ou erro material a ser sanado por meio da presente via integrativa. Eventual mudança de entendimento jurisprudencial não configura contradição apta a justificar o manejo de embargos de declaração , sobretudo porque a decisão embargada foi devidamente fundamentada. De modo que os embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga Assim sendo, busca tão somente rediscutir a matéria decidida , descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado. A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E…

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