Processo 0039187-44.2026.8.16.0014
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº 0039187-44.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 16.1 reconheceu a incompetência para processamento do feito em razão do reconhecimento da conexão entre este processo e os autos nº 0085072-18.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina, em que litigam as mesmas partes e a demanda versa sobre o arbitramento do aluguel decorrente do contrato que funda esta demanda, havendo o risco de prolação de decisões conflitantes. Em evento 17.1, a parte autora alegou que os autos mencionados foram sentenciados na data de 18/06/2026, julgando a medida improcedente, desse modo, não há mais possibilidade de decisões conflitantes diante da sentença prolatada, a despeito de sujeitar-se aos efeitos do eventual recurso a ser proposto. Ainda, alegou que esta ação de ação de despejo se trata de aluguel originário, sem qualquer alteração decorrente do mencionado pedido revisional. Requereu o prosseguimento do feito com o prosseguimento da citação da parte contrária. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil que os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado ". Dessa forma, a circunstância de a sentença ainda não ter transitado em julgado não impede o afastamento da conexão, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que basta a prolação de sentença em um dos feitos para que deixe de existir a finalidade da reunião processual. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 638447 SP 2014/0321748-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) Embora inviável a reunião dos processos, permanece configurada hipótese de prejudicialidade externa, isso porque, a presente ação objetiva o despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança dos aluguéis vencidos a partir de 15/05/2026, bem como dos IPTUs vencidos entre 10/03/2026 e 10/05/2026, todos decorrentes do mesmo contrato de locação cuja contraprestação é objeto da ação revisional. Conforme se verifica dos autos da ação revisional, foi expedida citação eletrônica da requerida, que compareceu espontaneamente naquele feito em 16/01/2026, marco a partir do qual, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/91, eventual procedência do pedido revisional produzirá efeitos financeiros. Assim, caso a sentença da ação revisional venha a ser reformada pelo Tribunal, o novo valor do aluguel retroagirá à data da citação naquela demanda, alcançando justamente os aluguéis ora cobrados, todos posteriores a 16/01/2026. Em outras palavras, a definição do valor efetivamente devido nesta ação depende, necessariamente, da solução definitiva da controvérsia instaurada na ação revisional. Embora os débitos de IPTU não sejam atingidos pela revisão do aluguel, o pedido principal de despejo por falta de pagamento…
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