Processo 0039192-08.2010.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0039192-08.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO LEITE SERRA AZUL NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIONE MANOEL DA COSTA - DF33491 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO LEITE SERRA AZUL NETO ALCIONE MANOEL DA COSTA - (OAB: DF33491) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458922638) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039192-08.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039192-08.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO LEITE SERRA AZUL NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIONE MANOEL DA COSTA - DF33491 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039192-08.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LEITE SERRA AZUL NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Francisco Leite Serra Azul Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária que objetiva a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD), bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No curso da instrução, o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal, ao fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito, decisão esta impugnada por meio de agravo retido, no qual a parte autora sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, por entender imprescindível a prova oral para demonstração dos fatos alegados . Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando as alegações de nulidade do PAD e reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, reiterando a tese de cerceamento de defesa. No mérito, alega, em síntese: (a) nulidade do PAD por incompetência da autoridade instauradora; (bi) suspeição da comissão processante; (c) ausência de justa causa para a instauração do processo disciplinar; e (d) inexistência de conduta negligente apta a justificar a penalidade aplicada. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação do PAD e condenação da União ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, a União pugna pelo não provimento da apelação, defendendo a regularidade do processo administrativo disciplinar, a inexistência de cerceamento de defesa e a legalidade da penalidade aplicada, bem como a limitação do controle jurisdicional aos aspectos de legalidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039192-08.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LEITE SERRA AZUL NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, ao argumento de…
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