Processo 0039200-45.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039200-45.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0039200-45.2023.8.27.2729/TO AUTOR : RENAN DE MEDEIROS FRANCA ADVOGADO(A) : VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) AUTOR : KAMYLA DE SOUZA CUNHA ADVOGADO(A) : VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) AUTOR : JEILANNY CRUZ LIRA ADVOGADO(A) : VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) AUTOR : ANTONIO ARTHUR SALES SILVA ADVOGADO(A) : VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO ARTHUR SALES SILVA , KAMYLA DE SOUZA CUNHA , RENAN DE MEDEIROS FRANÇA e JEILANNY CRUZ LIRA ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de 123 VIAGENS E TURISMO S.A., narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para Recife/PE, com saída de Palmas/TO, para viagem prevista entre 02/09/2023 e 10/09/2023, pelo valor de R$ 2.077,11, pago mediante cartão de crédito. Alegaram que os bilhetes seriam emitidos até 10 dias antes do embarque, mas que, em 18/08/2023, foram informados de que as passagens não seriam emitidas, com oferta de devolução por vouchers. Sustentaram a existência de falha na prestação do serviço, a insuficiência da restituição por voucher e a ocorrência de danos materiais e morais. Requereram a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, correspondentes a R$ 10.000,00 para cada autor, e a restituição de R$ 2.077,11 a título de danos materiais. Com a inicial, vieram documentos. A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa de KAMYLA DE SOUZA CUNHA , RENAN DE MEDEIROS FRANÇA e JEILANNY CRUZ LIRA , ao argumento de que somente ANTONIO ARTHUR SALES SILVA teria contratado diretamente os serviços. Também suscitou ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o crédito estaria relacionado na recuperação judicial. No mérito, defendeu a inviabilidade econômica superveniente da modalidade PROMO, a ocorrência de onerosidade excessiva e caso fortuito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável.  (Evento 49, PET1). Os autores apresentaram réplica à contestação (Evento 62, REPLICA1). As partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1 Da Legitimidade Ativa A requerida aduz, em sua peça de defesa (Evento 49, PET1, p. 2), que apenas o autor ANTONIO ARTHUR SALES SILVA teria legitimidade para compor o polo ativo, por ter sido o contratante direto dos serviços. Contudo, a preliminar deve ser rechaçada. Conforme se extrai da leitura do e-mail de "Formulário preenchido com sucesso!" (Evento 1, ANEXO21, p. 1-3), KAMYLA DE SOUZA CUNHA , RENAN DE MEDEIROS FRANÇA e JEILANNY CRUZ LIRA constam expressamente identificados como "Viajantes" 2, 3 e 4 do pacote adquirido. Logo, sendo destinatários finais da viagem turística frustrada, detêm inequívoca legitimidade ativa. REJEITO a preliminar. 1.2 Do Interesse de Agir (Suspensão pela Recuperação Judicial)  A parte ré argui a falta de interesse de agir, sustentando que o crédito exigido deve ser submetido exclusivamente ao juízo universal, acostando imagem da lista de credores em que o nome do autor principal figura com o valor de R$ 813,53 (print inserido no corpo da contestação, Evento 49, PET1, p. 2-3). A tese não prospera. A presente ação possui natureza de conhecimento e busca a apuração de quantia ilíquida…

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