Processo 0039205-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039205-26.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039205-26.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0032567-38.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00479385 AGTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO ESTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 AGDO: CARLOS FRANCA LEMA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIANNA FUX Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravante: Nobre Seguradora Do Brasil S/A  Agravado: Carlos Franca Lema  Relatora: Desembargadora Marianna Fux  D E C I S Ã O 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nobre Seguradora Do Brasil S/A, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por Carlos Franca Lema, que acolheu parcialmente sua impugnação, nos seguintes termos (id 2766): Fl. 2764: anote-se. Tendo em vista a previsão do artigo 18, alíneas d) e f), da Lei 6.024/1974, a decretação da liquidação extrajudicial tem como efeito a suspensão da incidência de juros. Por outro lado, no que tange à correção monetária, há continuidade da sua incidência, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1477/1976. Deste modo, a impugnação de index 2663 deve ser parcialmente acolhida, tão somente para limitar a incidência dos juros de mora à data da decretação da liquidação extrajudicial. Outrossim, considerando que a sentença transitada em julgado condenou a seguradora nos limites da apólice (index 1734), o cálculo do valor por ela devido deve levar em consideração as condições pactuadas, com a consequente observância da franquia prevista no contrato. Portanto, a impugnação também merece acolhimento neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para limitar a incidência dos juros de mora à data da decretação da liquidação extrajudicial e para que seja descontado o valor da franquia previsto no contrato de seguro. Intime-se o exequente para apresentar planilha observando estas diretrizes, no prazo de quinze dias. Por via de consequência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, a ser apurado após a apresentação da nova planilha, bem como nas custas da impugnação, observando-se, com relação a ambas as verbas, a gratuidade de justiça a ele deferida. Com a vinda da planilha atualizada nos termos supramencionados, expeça-se a certidão de crédito para habilitação junto à SUSEP nos termos apontados pelo MP. Em suas razões recursais, o réu sustentou a necessidade de deferimento do efeito suspensivo, na medida em que a manutenção da decisão ensejará dano grave à massa liquidanda. Defendeu que sua liquidação extrajudicial foi decretada pela SUSEP, ensejando a suspensão de todas as ações e execuções em curso, impossibilitando a prática de todo e qualquer ato executório, independentemente da natureza do crédito, nos termos do art. 5º e 18, a , da lei nº 5.627/70. Ressaltou ser necessária o imediato desfazimento de qualquer constrição prejudicial aos seus ativos, independendo se ocorrera antes ou depois da decretação de liquidação. Reiterou a necessidade de que seja…

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