Processo 0039207-61.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039207-61.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039207-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239464853, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada C/C Indenização por Danos Morais formulado por Waldelane Silva Dos Santos em face de Sul América Companhia De Seguro Saúde. Em apertada síntese, a autora narra ser beneficiária de plano de saúde administrado pela demandada (Id nº 239419637), encontrando-se adimplente com suas mensalidades (Id nº 239419638). Aduz ter sido diagnosticada com carcinoma invasivo de mama (CID 10 C50), subtipo Luminal B, HER2 negativo, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico (adenomastectomia bilateral – Id nº 239419649) e quimioterápico. Conforme Laudo Médico (Id nº 239419639), subscrito pelo Dr. Fernando Antônio Baracho Filho (CRM-PE 26852), a paciente apresenta "alto risco clínico e biológico de recorrência". Para conter o risco de metástase, foi prescrito, com urgência, o tratamento adjuvante combinado com Ribociclibe 400mg, Letrozol 2,5mg e Goserrelina 3,6mg. A operadora de saúde ré autorizou o Letrozol (Id nº 239419647) e a Goserrelina (Id nº 239419646), mas indeferiu expressamente o Ribociclibe, conforme documentos de Ids nº 239419644 e 239419645, sob a justificativa de que o medicamento, no cenário de adjuvância, não possui cobertura obrigatória por não constar na Diretriz de Utilização (DUT) do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Juntou exames laboratoriais e de imagem comprobatórios do seu estado de saúde (Ids nº 239419648, 239419652, 239419653, 239419655). Pugna, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a fornecer o medicamento Ribociclibe 400mg, conforme receituário médico. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Note-se que existem requisitos, nos termos do art. 300, CPC, a serem atendidos para que a Magistrada, diante do caso concreto posto em pretório, possa decidir pela concessão da tutela de urgência, seja ela de maneira liminar ou após justificação prévia, onde, então, há de se sobressair, entre eles, a probabilidade do direito, bem como o perigo dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano nas ações que dizem respeito à saúde impõe conhecimento técnico de maneira que a afirmação de urgência/emergência do tratamento prescrito compete ao médico, que é a pessoa que detém o conhecimento técnico e não ao Poder Judiciário. Ressalto, neste ponto, a Súmula 51, da II Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório…

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