Processo 0039212-70.2004.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039212-70.2004.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0039212-70.2004.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039212-70.2004.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ARQUIDIOCESE DE MARIANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA (OAB MG084247) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO DE BEM PROTEGIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO IPHAN. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISPENDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Arquidiocese de Mariana e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada para tutela do imóvel tombado denominado “Antigo Palácio dos Bispos”, visando à restauração do bem e à reparação por danos ao meio ambiente cultural. A sentença extinguiu o pedido restauratório em razão do cumprimento da obrigação no curso da demanda, rejeitou a indenização pecuniária, extinguiu a denunciação da lide promovida contra a UFOP por litispendência e condenou os réus ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público Federal, além de condenar a Arquidiocese em honorários em favor da UFOP. Os recursos discutem a natureza da extinção do feito, a responsabilidade pela conservação do bem tombado e a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conclusão das obras de restauração no curso do processo configura reconhecimento do pedido ou perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela conservação do bem tombado recai primariamente sobre a proprietária ou também impõe responsabilidade ao IPHAN; (iii) determinar se é cabível condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público em ação civil pública; e (iv) definir se subsiste a condenação da Arquidiocese em honorários em favor da UFOP em razão da litispendência na denunciação da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restauração integral do bem tombado no curso da demanda esvazia a utilidade do provimento condenatório, caracterizando perda superveniente do objeto, sem afastar a incidência do princípio da causalidade quanto aos ônus processuais. 4. A satisfação da pretensão após o ajuizamento da ação, mediante atuação impulsionada pela demanda, legitima a imputação de causalidade aos demandados e preserva os efeitos sucumbenciais decorrentes da instauração do processo. 5. O dever primário de conservação do bem tombado recai sobre o proprietário, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937, cabendo atuação subsidiária do Poder Público quando presentes os pressupostos legais para intervenção estatal. 6. A atuação fiscalizatória do IPHAN e seu dever institucional de proteção do patrimônio cultural justificam sua permanência no polo passivo e sua corresponsabilidade pela tutela da integridade do bem. 7. O princípio da simetria, aplicado ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, impede condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público em ação civil pública, salvo hipótese de má-fé, inexistente no caso. 8. A extinção da denunciação da lide por litispendência atrai o princípio da causalidade e legitima a manutenção dos honorários devidos à UFOP pela parte que promoveu incidente processual redundante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente…

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